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sexta-feira, 6 de abril de 2012


COISA JULGADA: DIREITO FUNDAMENTAL?

       “A COISA JULGADA FAZ DO BRANCO PRETO; ORIGINA E CRIA COISAS; TRANSFORMA O QUADRADO EM REDONDO, ALTERA OS LAÇOS DE SANGUE E TRANSFORMA O FALSO EM VERDADEIRO”.
        Parafraseando SCASSIA, vale citar esse trecho de sua obra, para melhor entendimento sobre “res iudicata” ou coisa julgada, dogma jurídico de grande relevância no mundo processual, em que pese ser um dos institutos de grande discussão doutrinária.
         Não se limitando apenas ao codex brasileiro, a coisa julgada vai além de mero conceito e efeitos. É DIREITO FUNDAMENTAL.
         A coisa julgada é um instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, presente em todo estado democrático de direito, mais especificamente no artigo 5º XXXVI da nossa Carta Magna.
         A “res iudicata” é imprescindível para a garantia da estabilidade jurídica, segurança e, sobretudo, realização do direito, pois confere imutabilidade da norma jurídica individualizada, contida na parte dispositiva de uma decisão judicial.
        Outrossim, embora possua esse “status” constitucional, cabe ao legislador infraconstitucional, traçar o perfil dogmático da coisa julgada, de modo a exigir pressupostos para a sua ocorrência, ou não atribua a certas decisões aptidão de ficar imutáveis pela coisa julgada, vide exemplo: No âmbito penal, é possível a revisão da coisa julgada a qualquer tempo em benefício do condenado.
        Assim, apresenta-se a coisa julgada, como qualidade da sentença, e não efeito da sentença, representada pela “imutabilidade” do julgado e de seus efeitos.
        Todavia, vale frisar que, apesar da coisa julgada estar presente na Constituição, expressando garantia de estabilidade, não deve ser encarada como instrumento de justiça, por não assegurar a justiça das decisões. Missão esta, que só cabe ao aplicador do direito. 

juliana dos santos gois
matricula:2101109292