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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Jurisdição



A Jurisdição refere-se ao poder-dever do Estado de cumprir e fazer cumprir as normas jurídicas Internas nos limites do seu Território.
Jurisdição é o poder legal, no qual são investidos certas pessoas e órgãos, de aplicar o direito positivo nos casos concretos. Percebemos, portanto, que a jurisdição é mais que competência. A competência delimita a jurisdição, pois esta seria ilimitada, não fosse a divisão proporcionada, pela competência atribuída aos órgãos e autoridades.
      A jurisdição é exercida no Brasil por meio do poder judiciário, em virtude da extensão Territorial Brasileira e ainda, da complexibilidade das causas que chegam até o poder Judiciário; por isto afirma-se que a competência é a medida da jurisdição, ou seja, a competência
É a atribuição da jurisdição a determinado órgão judiciário para a prestação de uma tutela jurisdicional. A competência pode ser da justiça Estadual ou da justiça Federal, e ainda das justiças Especial (militar, desportiva, etc).
Na Carta Política de 1988, em seu artigo 5º. Inciso XXXV consagra o direito de ação ao dizer que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. É, pois o principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.                
Assim, o direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser acolhido pelo Estado-Juiz não significa que a parte não tinha ”direito de ação”.     

Aluno: Mário Cavalcante Wanderley Filho
     

A sentença


SENTENÇA:

A natureza jurídica da sentença é de ato jurídica estatal e documental. O seu conceito não decorre do rótulo que se lhe dê, da sua forma, mas sim do fim que alcança. Sentença no sentido estrito é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, na dicção do art.162, parágrafo 1º. Quando resolve o mérito (art.269) recebe o nome de sentença definitiva que por meio deste ato, denominado sentença, o juiz aplica o direito objetivo, de caráter geral, ao caso concreto. Em outras palavras, o juiz cria norma especial para diminuir o litígio entre as partes, baseada no direito objetivo. Não significa sentença perpétua, imutável, mas sim, que é o provimento final, definidor do litígio, no juízo de primeiro grau. A imutabilidade só advirá com o esgotamento de todos os recursos possíveis, ou seja, com a coisa julgada material (art.467). Quando apenas põe fim à relação processual isto é, extingue o processo sem resolução do mérito (art.267), denomina-se sentença terminativa.
Isso porque não adentra o mérito de litígio, apenas inadmite a ação, seja por ausência de pressuposto processual, seja por falta de condições da ação (art.267). A sentença terminativa pode ser proferida em diversas fases do processo. No despacho inicial, quando o juiz indefere a petição inicial (art.267, I, c/c o art.295); depois das providências preliminares, na fase denominada julgamento conforme o estado do processo (art.239), ou após a colheita das provas, inclusive na audiência de instrução e julgamento. Vale salientar que as condições da ação e pressupostos processuais não precluem (art.267, parágrafo 3º).
Já no sentido lato, engloba o pronunciamento jurídico da Administração, concretizado em atos administrativos.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
 - DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 15ª Edição. Editora Atlas.

Aluna: Luciene Lima Rezende
Direito Processual Civil II, 5º periodo

jurisdição


Jurisdição é uma função que o estado exerce para resolver os conflitos de maneira equilibrada e igualitária, mantendo o controle da sociedade e evitando que as pessoas queiram resolver os conflitos com as próprias mãos, algo que levaria a nação a total desordem.
Por meio de um processo o Estado avalia os conflitos que lhes são apresentados e chama para si a responsabilidade de entregar a cada um o que é seu por direito. Dessa forma o Estado, mesmo sendo o titular do direito de punir, detentor da pretensão punitiva - autolimitou seu poder repressivo atribuindo aos chamados órgãos jurisdicionais a função de buscar a pacificação de contendas, impondo, soberanamente, a norma que, por força do ordenamento jurídico vigente, deverá regular o caso concreto, por intermédio do poder judiciário que por sua vez trata de dividir o trabalho entre seus diversos órgãos a partir de alguns. .
A jurisdição possui algumas características que são  Unidade: a jurisdição é uma função própria do estado que por intermédio de seus juízes e tribunais decidem monocraticamente ou em órgãos colegiados, Secundariedade: o estado só atua quando é acionado de forma que só deve agir quando o direito não é cumprido como deveria, Imparcialidade: A jurisdição é atividade eqüidistante e desinteressada do conflito, e or isso, num primeiro momento, só age se provocada, Substitutividade: De um modo geral, as relações jurídicas são formadas, geram seus efeitos e extinguem-se sem dar origem a litígios. Quando surge um litígio, as partes podem compô-lo de diversas formas, sem recorrer ou aguardar o pronunciamento do juiz.

Aluno: Vicente Matheus Andrade de Jesus
 Turma: Direito Processual Civil
Turma:21 Teoria Geral do Processo
Univercidade Tiradentes
M.E
Professor:Mario