ACESSO À
JUSTIÇA
A expressão "acesso à
justiça" é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para
determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelas quais
as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob as
promessas do Estado.
Primeiro, o sistema deve
ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que
sejam individual e socialmente justos. Nosso enfoque, aqui, será
primordialmente sobre o primeiro aspecto, mas não poderemos perder de vista o
segundo. Sem dúvida, uma premissa básica será de que a justiça social, tal como
desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo de acordo
com a obra comentada.
O conceito de acesso à
justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança
equivalente no estudo e ensino do processo civil. A teoria era de que, embora o
acesso à justiça pudesse ser um "direito natural", os direitos
naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses
direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas
que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado,
portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de
uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na
prática. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente
reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos
individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de
sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.
O acesso à justiça pode,
portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos
humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e
não apenas proclamar os direitos de todos.
A obra, “Acesso a Justiça”,
de Mauro Capelleti, pode ser contextualizada, de forma a termos de passar pelas
categorias de justiça, elaborada por filósofos, bem como podemos falar em
justiça no plano da prática forense, resumindo o acesso à justiça ao acesso aos
tribunais, no entanto, muitos doutrinadores afirmam que nos dias de hoje a
justiça é o ideal do direito. Neste linear, precisou-se transcender as
categorias de justiça aristotélicas, no sentido de buscar um novo paradigma de
justiça, uma justiça mais participativa.
Contudo, só haverá justiça
participativa se, em primeiro lugar, houver consciência de cidadania, através
do conhecimento, por parte da sociedade, de seus direitos mais fundamentais
(lembrando que o cidadão também tem deveres), bem como a postura combativa dos
agentes do direito, ao menos tentando se livrar da conduta formalista. Desse
modo, poderá se falar em justiça no plano do universal, bem como em acesso à
justiça como elemento para concretização de uma justiça participativa, de
inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer
cidadão.
A população carente nos
últimos anos está contando com assistência judiciária em números cada vez
maiores não só em ações familiares, criminais, mas também nos direitos menos
tradicionais. Isto porque medidas foram adotadas para melhoria dos sistemas de
assistência fazendo com que as barreiras do acesso à justiça cedessem.
Para a eficiência do
sistema existem outros enfoques que necessitam de reforma além da assistência
judiciária: é preciso que haja um grande número de conceituados advogados ainda
que exceda a oferta, a disponibilidade destes profissionais para auxílio
àqueles que não podem pagar por seus serviços, grandes dotações orçamentárias
(problema básico dos esquemas de assistência judiciária) e atenção especial às
pequenas causas.
Os serviços jurídicos de
um profissional altamente treinado têm um alto custo tanto para um cliente
particular quanto para o Estado, e, de acordo com a realidade de mercado a
remuneração não é adequada para os pobres, os serviços jurídicos tendem a ser
pobres também, pois o empenho de um advogado que se dispõe a servi-los não será
tão rigoroso.
Vale lembrar que mesmo
quando perfeita a assistência judiciária não pode solucionar problemas de
pequenas causas individuais, a assessoria pública tem sido muito eficiente em
virtude de seu status de independência, orçamento adequado e uma equipe
sensível e bem treinada, a grande e nova virtude dessa instituição é poder
auxiliar a criação de grupos permanentes capazes de exercer pressão e, dessa
forma, reivindicar seus próprios direitos, através de procedimentos
administrativos e judiciais.
A proteção dos direitos
difusos, com oferta de instrumentos próprios para sua efetivação, são também
passos a serem dados no alcance do acesso à justiça um grande movimento no
esforço de melhorar o acesso à justiça enfrentou o problema da representação
dos interesses difusos assim chamados os interesses coletivos ou grupais.
A concepção tradicional do
processo civil não deixava espaço para a proteção dos direitos difusos, esse
processo civil era visto apenas como um assunto entre as duas partes; direitos que
pertencessem a um grupo, ao público em geral ou a um segmento do público não se
enquadravam nesse esquema. As regras determinantes da legitimidade, as normas
de procedimento e a atuação dos juízes não eram destinadas a facilitar as
demandas por interesses difusos intentadas por particulares.
Verifica-se na obra “Acesso
à Justiça”, um grande movimento mundial em direção ao "direito
público" em virtude de sua vinculação com assuntos importantes de política
pública que envolve grandes grupos de pessoas com relação à legitimação ativa,
as reformas legislativas e importantes decisões dos tribunais estão cada vez
mais permitindo que indivíduos ou grupos atuem em representação dos interesses
difusos a proteção de tais interesses tornou necessária uma transformação do
papel do juiz e de conceitos básicos como a "citação" e o
"direito de ser ouvido". Uma vez que nem todos os titulares de um
direito difuso podem comparecer a juízo, é preciso que haja um
"representante adequado" para agir em beneficio da coletividade,
mesmo que os membros dela não sejam "citados" individualmente, embora,
a própria Ministra Ellen Gracie, considere o principal método para
representação dos interesses difusos, em sociedades não tem sido bem sucedido
ou por motivos de sua própria natureza.
A ineficiência na
reivindicação de novos direitos ocorre pela deficiência de técnica em áreas não
jurídicas, pois tais direitos exigem solução governamental para este problema,
muitos grupos formaram sociedades que variam muito em tamanho e especialidades
temáticas a que atendem o tipo mais comum da população em uma organização sem
fins lucrativos, mantida pelo governo proporcionando aconselhamento jurídico
especializado e constante supervisão em relação a interesses não representados
e não organizados, crescente concepção de Justiça, basta de reducionismo na
visão do servo e aplicador inerte da lei.
Essa concepção está em
conflito com um enfoque moderno do Direito e da interpretação jurídica, aliás,
em geral com a teoria moderna da hermenêutica: a interpretação sempre deixa
algum espaço para opções, e, portanto, para a responsabilidade.
Aluno: Paulo Wanderly Almeida Santos
3º período