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quarta-feira, 28 de março de 2012

Princípio do devido processo legal


Princípio do devido processo legal


O mencionado princípio é trabalhado na Constituição Federal39 no inciso LIV do art. 5º encontrando origem na jurisprudência anglo-saxônica, e sendo sabido que a doutrina por vezes diz que esse princípio foi o que originou os demais como sendo espécies dele, sendo ele um Supra Princípio dos outros como o princípio da motivação, do contraditório e da ampla defesa, da coisa julgada, do juiz natural, etc. que seriam nada mais que exigência para que o processo tenha que ser levado da forma que ele prisma que é da forma legal, não admitindo nunca algo que venha sair da norma legal e venha a prejudicar uma das partes. 
Na formação de um processo todos os seus procedimentos e atos devem ter plena obediência a esse princípio, desde seu começo na petição inicial onde a lei exige que ela seja preenchida com todos os seus requisitos, na fase da citação para que o réu tenha direito a sua defesa em fim até o seu final deve-se sempre a observância a esse principio, por isso que se diz que ele é o norteador para todos os outros.  

BIBLIOGRAFIA
Montenegro Filho, Misael. Curso de direito processual civil, volime 1: teoria geral do processo de conhecimento - 5. Ed. - São Paulo: Atlas, 2009. 

Michael Douglas Cunha da Mota. Turma do 4º período de Direito.
Matrícula: 2102113064

Sentença

Sentença é o ato do juiz que põe fim ao processo, decidindo ou não a lide, é um ato terminativo implicando algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269, do Código de Processo Civil, ou seja, é a decisão do juiz que extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não extinga o processo.

São requisitos essenciais da sentença o Relatório, a Fundamentação e o Dispositivo. O Relatório é um resumo do processo contendo os nomes das partes, o resumo do pedido e da resposta do réu bem como o registro de todas as ocorrências do havidas no decorrer do processo, sem ele a sentença é nula; A Fundamentação é o ato pelo qual o juiz coloca as razões de seu convencimento; O Dispositivo - é a parte final da sentença, é a parte em que o juiz aplica a lei ao caso concreto segundo a fundamentação dos fatos, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido do autor.

Enquanto a sentença não for publicada, não produz efeitos. É mera opinião do juiz. Com a publicação, ela se transforma em ato processual. A publicação ocorre quando o escrivão procede a sua juntada ao processo e lavra o respectivo termo (art. 389). Se for publicada em audiência, a publicidade torna-se pública neste ato. Após a publicação da sentença não pode mais o juiz rever e mudar sua decisão, pois com a sentença esgota-se a atividade jurisdicional do juiz, ainda que perceba que ela foi injusta.

Rafaela de Jesus Cunha

Direito 5º Período

Direito processual Civil II

Vícios da Sentença – ( Citra Petita )
           
           Ao decretar a sentença de mérito, o juiz deve aceitar ou recusar, totalmente ou em parte, o pedido feito pelo autor. Dá-se o nome de citra ou infra petita à sentença que deixa de julgar uma parte do pedido ou um dos pedidos.
           A causa de pedir e o pedido possuem a função de delimitadores da atividade jurisdicional, atuando de forma a impedir que o juiz decrete sentença de mérito fora (extra), além (ultra) ou menos (citra ou infra) do que foi pedido pelo autor. Se a sentença não se conformar com os limites do pedido, haverá vício relativo à sua extensão quantitativa.
           O cumprimento da perfeita reciprocidade entre pedido e sentença constitui o princípio da congruência que se relaciona diretamente com o princípio dispositivo, desta forma, o exercício da função jurisdicional dependerá da iniciativa da parte, cabendo ao autor chamar os fatos e as consequências jurídicas provenientes de tais fatos, através das quais decorre o pedido, para que a tutela prestada pelo juiz realize o interesse protegido pelo direito material.
           O princípio da congruência não é observado na sentença citra petita . A possibilidade do tribunal contemplar o pedido não investigado pelo juízo de primeiro grau, ultrapassando a questão da invalidade, vai de encontro com as reformas processuais que aumentaram o efeito devolutivo do recurso de apelação. A imperfeição da sentença citra petita deve ser avaliada em face do princípio da instrumentalidade das formas, informante de todo o sistema de invalidades processuais, constatando-se o prejuízo para a finalidade do processo.




Ricardo Santana Souza - 5º Período - Processo Civil II
Matrícula: 2101105521

ACESSO À JUSTIÇA






A expressão "acesso à justiça" é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelas quais as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob as promessas do Estado.

Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Nosso enfoque, aqui, será primordialmente sobre o primeiro aspecto, mas não poderemos perder de vista o segundo. Sem dúvida, uma premissa básica será de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo de acordo com a obra comentada.

O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um "direito natural", os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.

A obra, “Acesso a Justiça”, de Mauro Capelleti, pode ser contextualizada, de forma a termos de passar pelas categorias de justiça, elaborada por filósofos, bem como podemos falar em justiça no plano da prática forense, resumindo o acesso à justiça ao acesso aos tribunais, no entanto, muitos doutrinadores afirmam que nos dias de hoje a justiça é o ideal do direito. Neste linear, precisou-se transcender as categorias de justiça aristotélicas, no sentido de buscar um novo paradigma de justiça, uma justiça mais participativa.

Contudo, só haverá justiça participativa se, em primeiro lugar, houver consciência de cidadania, através do conhecimento, por parte da sociedade, de seus direitos mais fundamentais (lembrando que o cidadão também tem deveres), bem como a postura combativa dos agentes do direito, ao menos tentando se livrar da conduta formalista. Desse modo, poderá se falar em justiça no plano do universal, bem como em acesso à justiça como elemento para concretização de uma justiça participativa, de inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão.

A população carente nos últimos anos está contando com assistência judiciária em números cada vez maiores não só em ações familiares, criminais, mas também nos direitos menos tradicionais. Isto porque medidas foram adotadas para melhoria dos sistemas de assistência fazendo com que as barreiras do acesso à justiça cedessem.

Para a eficiência do sistema existem outros enfoques que necessitam de reforma além da assistência judiciária: é preciso que haja um grande número de conceituados advogados ainda que exceda a oferta, a disponibilidade destes profissionais para auxílio àqueles que não podem pagar por seus serviços, grandes dotações orçamentárias (problema básico dos esquemas de assistência judiciária) e atenção especial às pequenas causas.

Os serviços jurídicos de um profissional altamente treinado têm um alto custo tanto para um cliente particular quanto para o Estado, e, de acordo com a realidade de mercado a remuneração não é adequada para os pobres, os serviços jurídicos tendem a ser pobres também, pois o empenho de um advogado que se dispõe a servi-los não será tão rigoroso.

Vale lembrar que mesmo quando perfeita a assistência judiciária não pode solucionar problemas de pequenas causas individuais, a assessoria pública tem sido muito eficiente em virtude de seu status de independência, orçamento adequado e uma equipe sensível e bem treinada, a grande e nova virtude dessa instituição é poder auxiliar a criação de grupos permanentes capazes de exercer pressão e, dessa forma, reivindicar seus próprios direitos, através de procedimentos administrativos e judiciais.

A proteção dos direitos difusos, com oferta de instrumentos próprios para sua efetivação, são também passos a serem dados no alcance do acesso à justiça um grande movimento no esforço de melhorar o acesso à justiça enfrentou o problema da representação dos interesses difusos assim chamados os interesses coletivos ou grupais.

A concepção tradicional do processo civil não deixava espaço para a proteção dos direitos difusos, esse processo civil era visto apenas como um assunto entre as duas partes; direitos que pertencessem a um grupo, ao público em geral ou a um segmento do público não se enquadravam nesse esquema. As regras determinantes da legitimidade, as normas de procedimento e a atuação dos juízes não eram destinadas a facilitar as demandas por interesses difusos intentadas por particulares.

Verifica-se na obra “Acesso à Justiça”, um grande movimento mundial em direção ao "direito público" em virtude de sua vinculação com assuntos importantes de política pública que envolve grandes grupos de pessoas com relação à legitimação ativa, as reformas legislativas e importantes decisões dos tribunais estão cada vez mais permitindo que indivíduos ou grupos atuem em representação dos interesses difusos a proteção de tais interesses tornou necessária uma transformação do papel do juiz e de conceitos básicos como a "citação" e o "direito de ser ouvido". Uma vez que nem todos os titulares de um direito difuso podem comparecer a juízo, é preciso que haja um "representante adequado" para agir em beneficio da coletividade, mesmo que os membros dela não sejam "citados" individualmente, embora, a própria Ministra Ellen Gracie, considere o principal método para representação dos interesses difusos, em sociedades não tem sido bem sucedido ou por motivos de sua própria natureza.

A ineficiência na reivindicação de novos direitos ocorre pela deficiência de técnica em áreas não jurídicas, pois tais direitos exigem solução governamental para este problema, muitos grupos formaram sociedades que variam muito em tamanho e especialidades temáticas a que atendem o tipo mais comum da população em uma organização sem fins lucrativos, mantida pelo governo proporcionando aconselhamento jurídico especializado e constante supervisão em relação a interesses não representados e não organizados, crescente concepção de Justiça, basta de reducionismo na visão do servo e aplicador inerte da lei.

Essa concepção está em conflito com um enfoque moderno do Direito e da interpretação jurídica, aliás, em geral com a teoria moderna da hermenêutica: a interpretação sempre deixa algum espaço para opções, e, portanto, para a responsabilidade.



 Aluno: Paulo Wanderly Almeida Santos
 3º período


O ACESSO À JUSTIÇA

O  ACESSO  À JUSTIÇA


O acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art.
5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito. Este mandamento tem relação direta com duas outras garantias: a possibilidade de que a lesão ou ameaça de lesão a direito possa ser submetida à apreciação do Poder Judiciário e o amparo estatal dado àquelas pessoas que, por sua condição de hipossuficiência, não podem arcar com encargos da demanda, como custas de honorários advocatícios.
 Em razão de o Estado proibir a auto tutela surge, em contrapartida, a necessidade de armar o cidadão com um instrumento capaz de levar o cabo o conflito em que está envolvido. Esse direito é exercido com a movimentação do Poder Judiciário, que é o órgão incumbido de prestar a tutela jurisdicional. Dessa forma, o exercício do acesso à justiça cria para o autor o direito à prestação jurisdicional, reflexo do poder-dever do juiz de dar a referida prestação jurisdicional.
 O princípio do acesso à justiça significa que o legislador não pode criar obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário. Contudo, o legislador pode estabelecer condições para o exercício deste direito. Por isso, os doutrinadores defendem que o exercício do direito constitucional de ação não pode ser confundido com o do direito processual de ação, pois a legislação estabelece as chamadas condições de ação para que a demanda seja aceita. Entretanto, é importante salientar que a não observância das condições de ação não impede o exercício do direito constitucional de ação, mas somente impede o acesso a uma decisão de mérito.
O acesso à Justiça deve ser efetivo e material, o que significa dizer que a resposta apresentada pelo Estado deve dirimir o conflito existente ou legitimar a situação ofertada em prazo razoável. Não basta que o poder judiciário receba a demanda e garanta o direito de ação processual, ou seja, o direito de agir dirigindo-se ao órgão jurisdicional, deve também garantir uma decisão justa, sob pena de nada adiantar esta garantia constitucional. Com este pensamento, a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.



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ALUNA: MARIA VANESSA DE JESUS SOUZA
3º PERIODOVeja tudo