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terça-feira, 27 de março de 2012


Capítulo de sentença


             Um dos temas mais discutido na seara processual quando se fala em sentença, e sobre os capítulos de sentença. Tendo sido Chiovenda o primeiro, que argumentava que tais capítulos corresponderiam aos capítulos da demanda, ou seja, para ele o capítulo de sentença seria como uma resposta a alguma demanda do autor que poderia ser objeto de um processo autônomo. E sendo assim para ele todos os capítulos de sentença deveria ser autônomos e independentes. Já os capítulos dependentes seriam aqueles que não podem logicamente existir sem que o principal inexista. Já para Carnelutti o capítulo de sentença corresponderia ao capitulo da lide e, portanto faz referência a questão. E nesta linha de pensamento cada capítulo seria a solução da lide, tendo sentença que tem mais de um lide para ser solucionada.

                 Para Liebman o conceito de capítulo de sentença é formalmente una mais ela pode conter mais de uma decisão, ou seja, a sentença que contenha mais de uma decisão mesmo assim se manterá una. Sendo assim a sentença torna-se divisível, para certos efeitos, mas não perde a sua unicidade nunca. Já para Dinamarco, que critica a teoria de Liebman, ele diz em sua obra que, o capítulo de sentença tem uma unidade elementar autônima, ou seja, cada parte da sentença guarda com sigo as suas especialidades, e por tanto cada capítulo resulta de pressupostos próprios e específicos que não se confunde como os dos outros. Na teoria de capítulo de sentença a autonomia não é sinônima de independência, pois existem capítulos que comportariam julgamento em outros processos, mas a casos que tal situação não é possível devido ao entrelaçamento de cada decisão, ao julgamento do mérito. Chegamos ao entendimento que casa decisão contida na sentença seria um capítulo da sentença, esta seria sempre formalmente una; pois nela e proferida varias decisões.
                   Então podemos classificar o capítulo de sentença de vários modos. E primeiro seria dizer que a sentença poderia ser homogênea, que é quando os pedidos do autor se encontram no mesmo plano do objeto da cognição. Já a heterogênea e quando se refere a planos distintos do objeto da cognição. Podemos ainda classificar em principais, que é quando a decisão poderia ser proferida autonomamente em processo distinto. Enquanto que secundária os capítulos só podem existir dentro de processos que tenham outras matérias por objeto. E por último podemos identificar os capítulos independentes, como sendo aqueles que proferem decisão que não depende de nenhum outro pronunciamento, contido na mesmo sentença ou em outas sentença da qual e dependente. Já as dependentes são aquelas em que o capítulo esta condicionada a outra decisão.

Aluno: Josebeque Da Conceição Cruz De Santana. ALUNO DE PROCESSO CIVIL II.

Jurisdição (introdução e conceitos básicos)


Jurisdição

Com o passar da linha do tempo, percebemos a evolução histórica de cada região em detrimento de sua influência sócio-cultural. O Estado tinha suas normas interligadas com a religião, mas esse panorama mudou, a influência religiosa decaiu em virtude do Estado autônomo, com a liberdade necessária para monopolizar o direito de forma laica. Diante da evolução social, foram surgindo os conflitos de interesses, consistindo numa competição para adquirir bens que estão localizados na natureza em proporção bem menor que a quantidade de requerentes do mesmo, fazendo com que o Estado detentor do direito de julgar, aja em conjunto de seus representantes especializados para que de forma imparcial decida o melhor para a coletividade. Diante desse panorama, a jurisdição tem algumas características necessárias para que mesma entre em prática.

Elas consistem na:

Inércia: O Estado age apenas quando for provocado pelo interessado.

Substitutividade: Onde o representante estatal, substitui a vontade gerada pela lide pela sua vontade, com o intuito de solucionar o problema em virtude da coletividade.

Imparcialidade: Toda e qualquer decisão estatal deve estar distante dos interesses das partes, para idealizar um julgamento justo.

Unidade jurisdicional: A jurisdição é de caráter único, mas pode ser divididas em seções, denominadas competências.

Monopólio Estatal: Só o Estado é detentor dos atos jurisdicionais, é ele quem exerce o ato de julgar denomina quem pode fazer o mesmo.

Exclusividade: A jurisdição só pode atuar diante de coisa material.

Diante de todos os conceitos característicos citados acima, percebemos qual o papel do Estado em relação aos interesses sociais e a resolução de seus conflitos, portanto, notamos de forma clara que o Estado age de forma soberana quanto aos atos jurisdicionais, sempre autônomos quanto ao direito de punir e julgar, em busca de um resultado imparcial, justo e que beneficie
os bens jurídicos necessários para o interesse da coletividade.



Aluno: Bruno Caíque Menezes Fontes 3° período
Turma: N02
Matrícula: 2112138566

ESTUDO ACERCA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA

A sentença declaratória é fundamentada no artigo 4.º do Código de Processo Civil, onde se encontra expresso que: O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Admite-se a ação declaratória mesmo que já tenha ocorrido a violação do direito do demandante.
O objeto é a declaração de uma relação jurídica e excepcionalmente de um fato, onde autor busca a própria declaração de certeza, (pedido imediato). O interesse nesse tipo de ação é a certeza da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de um documento. (objeto mediato)
A sentença declaratória pode ser classificada de dois modos: Ela pode conter uma declaração de procedência, que será denominada declaratória positiva ou uma declaração  de improcedência , chamada declaratória negativa.
Os efeitos da sentença declaratória são ex tunc e retroagem até o momento de origem da relação jurídica em análise. A sentença declaratória limita-se a reconhecer a existência de uma relação jurídica anterior a sua existência, por esse motivo há o efeito retroativo, pois a relação jurídica não se origina no momento em que  a sentença é proferida, mas no momento em que ocorreu o fato gerador desta relação jurídica incerta.  
Por fim, a sentença declaratória consuma-si em si mesma, não necessita de outra decisão jurisdicional para realizar-se. O juiz o julgar a demanda já esgota sua função jurisdicional.

Aluno: André Reis Santana
Disciplina: Processo Civil II

Acesso a justiça (ou garantias da ação ou da defesa)

O direito de ação, tradicionalmente reconhecido no Brasil como direito de acesso à justiça para a defesa de direitos individuais violados, foi ampliado, pela Constituição de 1988,á via preventiva, para englobar a ameaça, tendo o novo texto suprimido a referência a direitos individuais. É a seguinte a redação do inc.XXXV do art 5º: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não infrige a garantia de acesso á justiça a nova lei de arbitragem -lei nº 9.307\96- ,que não mais submete a homologação ou recurso o laudo arbitral, que produz os mesmos efeitos da sentença(arts.18 e 31).Trata-se de escolha das partes,que preferiam,em matéria de direitos disponíveis, essa via à do processo tradicional;e se uma delas não quiser cumprir a cláusula compromissória, a outra deverá recorrer ao Judiciário para o suprimento da vontade de quem se recusa. Além disso, a lei contempla o acesso aos tribunais para a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos nela previstos.
Para a efetivação da garantia, a Constituição não apenas se preocupou com assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, mas a estendeu á assisistência jurídica pré-processual. Ambas consideradas dever do Estado, este agora fica obrigado a organizar a carreira jurídica dos defensores públicos, cercada de muitas das garantias reconhecidas ao Ministério Público(art.5º,inc.LXXIV,c\c art.134).
Além de caracterizar a garantia de acesso à justiça, a organização das defensorias públicas atende ao imperativo da paridade de armas entre os litigantes, correspondendo ao príncipio da igualdade,em sua dimensão dinâmica.
Sobre o reforço dado ao direito de ação mediante a garantia de novos juizados para causas menores e abertura da legitimação ativa.
Pode-se dizer, pois, sem exergar, que a nova Constituição representa o que de mais moderno existe na tendência universal rumo à diminuição entre o povo e a justiça.
ALUNA: Tamires Chagas Costa
3º PERIODO