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domingo, 25 de março de 2012

Competência

A jurisdição, conforme preconiza o código de processo civil nos artigos 1º e 2º, classificada como contenciosa e voluntaria. Pode ser definida como função estatal destinada a solucionar ou dirimir conflitos de interesse, aplicando o direito material ao caso concreto, após provocação proposta pela parte interessada.
O poder estatal supracitado é exercido pelos juízes em todo o território nacional, assim, obviamente, critérios para definição dos limites da abrangência desta atuação tiveram que ser criados. Surge então a necessidade de entender o que é competência na relação jurídica processual.
A lei, atendendo ao que dispõe o artigo 1º do código de processo civil, é responsável por definir os limites da jurisdição, assim, coadunando com o pensamento de Fredie Didier JR., defini-se a competência como o resultado de critério para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
No caso em apreço, é importante fazer menção ao principio da aderência ao território estabelecido no Código de Processo Civil. Como citado alhures, em regra, a jurisdição é improrrogável, pois é fixada por lei, assim, cada juiz só exerce o poder estatal dentro dos limites territoriais pré-estabelecidos, conforme, inclusive, reza a constituição Federal no seu Art. 92 e seguintes.
Embora seja a regra, não é absoluta. Aproveitando os ensinamentos de Rui Portanova, na obra clássica “Princípios do Processo Civil”, não se pode olvidar que o próprio CPC em seus artigos 107 e 230 excetua a improrrogabilidade da jurisdição respectivamente: ao viabilizar que foro seja determinado pela prevenção estando o imóvel situado em mais de um Estado ou Comarca e ao possibilitar que o oficial de justiça de uma comarca contigua efetue citações e intimações em qualquer uma delas.
Diante do exposto, conclui-se que é importante entender a jurisdição e a competência conjuntamente. Os conceitos elaborados nos parágrafos antecedentes demonstram que estão atrelados na relação jurídica processual. Assim, a ausência legal da fixação de competências fatalmente prejudicaria o bom funcionamento da atividade jurisdicional.
Aline Alves de Farias
Processo Civil I – Turma: N02
4º Período

Justiça e Direito


Justiça e Direito são conceitos que refletem diretamente nas relações sociais, tanto regulando a conduta humana, individual ou coletiva, quanto servindo de delimitador para essa interferência no comportamento do homem.
Antes considerados sinônimos, atualmente Direito e Justiça constituem conceitos distintos de inseparável conexão e interdependência, mantendo correlação dinâmica, que torna possível afirmar que a subsistência daquele depende diretamente da consolidação desta, ou seja, o Direito, se não instituído e aplicado sob a égide da Justiça, esvazia-se de sentido.
Pode-se dizer, sem impor qualquer tipo de hierarquia entre ambos, que o Direito é elemento instituidor e distribuidor de Justiça, consistindo esta na satisfação das necessidades humanas mínimas para o bem-estar da coletividade. Torna-se, assim, essencial a garantia do efetivo acesso à Justiça, como forma de alcançar a paz social almejada pelo Direito.
Vale distinguir acesso à Justiça de acesso ao Judiciário, já que este constitui apenas um dos requisitos elementares para a efetivação daquele. Dessa forma, em seu sentido mais amplo, o acesso à Justiça vem se firmando como um dos direitos básicos essenciais à existência humana, e, desta forma, requisito indispensável a qualquer sistema jurídico estabelecido sobre as bases dos direitos humanos, individuais ou, principalmente, sociais.
Tem-se buscado, no Brasil, dar maior efetividade ao direito de acesso à Justiça, principalmente aos milhões de brasileiros marginalizados do exercício de sua cidadania, reflexo de uma sociedade formada, em sua maioria, de pessoas desprovidas de condições culturais e/ou econômicas que lhes permitam identificar e exercitar seus direitos em toda sua plenitude.

Aluno: Fabiano Alves de Souza Filho
Turma: 3º período

Acesso à Justiça
A justiça é para todos? Todos têm acesso à justiça?
São dois questionamentos que no mínimo exige uma boa reflexão.
A obra de Mauro Capelletti e Bryan Garth nos leva a refletir essa temática. Eles abordam o acesso à justiça como um direito e vão além ao propor esse direito como ponto central da moderna processualística.
 No entanto, existem alguns obstáculos dificultando este acesso, sobretudo nas pequenas causas, onde muitas vezes o valor a ser julgado torna-se ínfimo diante dos custos judiciais o que leva o demandante a desistir da causa. Pessoas e organizações detentoras de poder aquisitivo elevado têm vantagens óbvias ao propor ou defender uma demanda, já pessoas comuns encontram dificuldades ao propor ou defender-se numa ação, além da desconfiança nos advogados os procedimentos são complicados e o ambiente intimidativo faz com que o litigante mais fraco abandone a causa ou aceite acordos com valores inferiores aos que teriam direito.
Percebe-se que existem várias barreiras dificultando o acesso à justiça. Voltando aos questionamentos iniciais entendemos que teoricamente a justiça é para todos, porém, nem todos dispõem do mesmo acesso.   
Visando solucionar a divergência existente no acesso á justiça, em 1965 algumas propostas tendentes a eliminar as barreiras que dificultavam o acesso foram postas em prática, pois existia a necessidade de: promover assistência judiciária aos pobres, onde o advogado era pago pelo Estado; representação de interesses difusos; implantação de programas de assistência judiciária que instigava as pessoas quanto a ser conscientes de seus direitos através da advocacia pública e privada. Essas tendências foram classificadas por Capelletti como ondas.
No entanto, hoje em pleno século XXI é muito comum encontrarmos algumas barreiras dificultando o acesso à justiça e por isso sugiro aos caros colegas refletir um pouco mais quanto à essa problemática lendo o texto “Diante da lei” de Franz Kafka  http://leiturasepropostas.blogspot.com.br/2011/02/leitura-diante-da-lei-conto-de-franz.html, com ele teremos a oportunidade de entendermos que a justiça é para todos porém o acesso não é tão fácil assim. Portanto, o acesso à justiça não deve ser viso apenas como possibilidade de abrir as portas do judiciário, e sim, como trás a 3ª onda, tornar cidadãos conscientes de seus direito  
Teoria Geral do Processo
Professor: Mário e Oliveira Neto
Aluna: Edicelma de Almeida 3º Período turma N02

Noções acerca de Sentença

O CPC de 1973 definia sentença como "o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo,decidindo ou não o mérito da causa", ou seja, em seu antigo conceito bastava que o ato judicial desse fim ao processo para se configurar sentença.

 A Lei  8.952, de 13 de dezembro de 1994 submetia a ação a uma nova sistemática : julgada procedente a ação, a fase executiva das obrigações  passa  a  fazer parte do mesmo processo, porém com a inovação do sincretismo,que dava destaque ao princípio da efetividade e celeridade, precisava-se de um novo conceito de sentença, pois o processo não mais se extinguiria,e sim daria início a nova fase executiva. então em 2005 entra a nova definição "sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts 267,269 da lei 11.232/2005.

O conteúdo processual das sentenças,classificam-se como terminatinas ou definitivas. As primeiras extinguem o processo, sem resolução de mérito, já as definitivas, respondem o pedido do autor e há solução da lide. Em uma sentença terminativa não é apenas o conteúdo da sentença que caracterizará, mas o efeito obrigatório de extinção do processo, por isso, alguns atos processuais praticados pelo juiz no curso do procedimento, não podem caracterizar a sentença terminativa, mas  decisão interlocutória; pois tais atos judicias não extinguem o processo, e sim a exclusão de determinada pessoa ou objeto da lide.

O atual conceito de sentença definitiva não fez nenhuma menção a necessidade de extinção do processo para que o ato judicial seja considerado senteça de mérito. No art 162, parágrafo 1° do CPC, introduzido pela lei 11.232/2005 visou consagrar o sincretismo processual, permitindo a coexistência de fase de conhecimento, de liquidação e de cumprumento da sentença dentro do mesmo processo, proporcionando maior efetividade a tutela jurisdicional.

O  fundamento dessa norma é, a duração razoável do processo. Não  é possivel definir sentença definitiva apenas pelo seu conteúdo, mas também tendo em vista a extenção deste e sua finalidade. 


Aluna:Liliane Lopes
Disciplina: Processo Civil II

Sentença:conceito e finalidade

A sentença é caracterizada como o pronunciamento do juiz que resolve ou não o mérito, operando a pretenção solução do conflito de interesse que lhefoi apresentado.Quando se fala, em termos de mérito, será observado quando seja impossivel enfrentar a matéria que deu origem à postulação, que pode ter sido dado pela ausência de uma dascndições da ação, dos pressupostos processuais ou da existência de outra quetão prejudicial.
  A sentença, não põe fim ao processo, uma vez que os autos podem seguir ao tribunal competente para a sua revisão.Mas sim, a mesma encerra a fase de conhecimento na intância, que terá ser término quando não mais cabível qualquer recurso parao combate da última das decisões judiciais proferidas, abrindo espaço para que o processo seja reapreciado no segundo grau de jurisdição competente.
  Vale ressaltar que há possibilidade de uma nova atuação do magistrado de primeiro grau de jurisdição quando o processo é devolvido para resolução do mérito, que tenha, em ato anterior sentenciado a ação com sua extinção sem a apreciação do mérito, que foi modificado pela instância superior em acatamento a recurso de apelação interposto pela parte prejudicada.
  Conforme verificado apartir da entrada em vigor da lei 11.232/2005 que vigora desde junho de 2006, modificou o § 1º do art.162 do CPC. Que a sentença não mais põe fim ao processo, com ou sem resolução do mérito, mas com decisão que resolve ou não o mérito.A nova legislação assume o aspecto de mera fase do processo de conhecimento, posterior a sentença.
  Portanto, a sentença é o pronunciamento final de primeiro grau, ou seja, da instância conduzida pelo juiz de forma isolada, que põe fim à fase de conhecimento com pou sem a resolução do mérito, sem encerrar o processo, considerandoa possibilidade de a desisão ser revista pelo orgão julgador colegiado superior, em termos hierárquicos.
Taís da Costa Santos,5º periodo, Direito Pocessual Civil II

Jurisdição e Competência


Jurisdição é uma função pública, realizada por órgão do Estado, em consonância com os ditames legais, através da qual e por ato de juízo, determina-se o direito das partes, com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvérsias de relevância jurídica, por decisões com autoridade de coisa julgada.
Já a competência é o critério de distribuição entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades relativos ao desempenho da Todo juiz é dotado do poder de solucionar litígios. Em nome do próprio Estado, está dotado de poderes para fazer a entrega da prestação jurisdicional.
Exatamente esse poder de dizer o direito, esse poder de solucionar conflitos é a jurisdição. Ora, em sendo assim, todo juiz, a partir do momento em que toma posse, se reveste de poder  jurisdicional. Só que há uma espécie de compartimentalização. Esse poder fica mais ou menos delimitado. Não pode um juiz de um estado, por exemplo, exercitar sua jurisdição noutro estado ou no Distrito Federal. Pode-se afirmar, então, que a competência nada mais é que a medida da jurisdição.
Todo juiz tem jurisdição, entretanto, só pode exercitá-la em determinadas matérias e em determinados espaços, segundo sua competência, que é a determinação do âmbito de atuação dos órgãos encarregados das funções jurisdicionais. Daí concluir-se que a jurisdição é inerente à atividade de todo o juiz, mas nem todo juiz tem poderes para julgar todos os litígios em todos os lugares. Só o juiz competente tem legitimidade para fazê-lo validamente.
Aluna: Amanda de Jesus Menezes
Disciplina: Direito Processual Civil I 4º Periodo