Pesquisar este blog

sábado, 24 de março de 2012

ACESSO À JUSTIÇA

         O acesso à justiça é direito fundamental, garantido pela Carta Magna brasileira. Seria esse o meio pelo qual as pessoas buscam os seus direitos e a resolução de seus litígios sob proteção do Estado.
        Percebe-se, principalmente para as camadas mais baixas, que o acesso à justiça pode ser difícil, mas não pela falta de informação e sim pelas custas judiciais, a falta de confiança das pessoas no sistema judiciário por conta da desigualdade social (por vezes a inexistência da imparcialidade do juiz) e do tempo gasto para que se julgue uma demanda. Estes obstáculos acarretam no comodismo desenfreado das pessoas.
          Para a solução de parte destes problemas gerados pelo próprio sistema existe a justiça gratuita que serve para proporcionar serviços jurídicos para os pobres. A obscuridade da lei também dificulta a interpretação do que está contido na sua escrita ou essência,  auxílio de um advogado também é essencial e indispensável para decifrar essas leis cada mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa e nesta função no caso da justiça gratuita encaixa-se o defensor público para a defesa daqueles que não tem condições de pagar honorários advocatícios.
         O acesso à justiça como direito constitucional necessita que as pessoas o façam valer lutando e buscando por ele, caso contrário sem a difusão do mesmo e com o desinteresse dos necessitados ele será bastante limitado. 
           

Turma N02 – 3º Período
Aluna: Yasmim Regina Dias Siqueira
Professor: Mario de Oliveira Neto   
Teoria Geral do Processo
                               

Acesso à justiça

O acesso a justiça tem como destaque a inserção de todos ao acesso ao judiciário de todos. colocando-se no plano social e político,houve a necessidade de verificar em que condições a esse acesso para se chegar  a aptidão concreta, real, de atingir os objetivos do acesso à justiça. O ponto chave desse norteamento ao acesso   está na criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos que dispensem ou quando menso, flexibilizem a atuação da função jurisdicional. Não se trata, pois, de criar o acesso à justiça no sentido de fazer que um determinado direito ou interesse seja levado para apreciação do Estado-juiz mas, muito além  disto, de uma concepção que admite não ser suficiente a representação judicial de um direito. É mister também que a atuação jurisdicional possa tutelá-lo adequada e eficazmente, realizando-o no plano exterior ao processo, no plano material. Pois se não há garantias de uma das partes ter igualdade da disputa no processo, não há assim acesso à justiça.
Aluno: Eguido Alves
Professor: Mario
Turma: Teoria Geral do Processo ( turma ao sábado)

  Jurisdição é  o poder que o estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com objetivo de solucionar conflitos de interesses, com isso reguardar ordem juridica e a autoridade da lei.
 A jurisdição atua por meio dos juizes de direito e tribunais, jurisdição é atividade do juiz, quando aplica o  direito, em processo regular, mediante a aprovocaçaõ de alguém que exerce o direito de ação.
 O titular do direito de ação tem o direito, que é ao mesmo tempo um poder,de produzir em seu favor, o efeito de fazer fumcionar a atividade jurisdicional do estado, em releção ao adversário, que sem que este possa abstar aquele afeito. O direito de ação é um direito potestativo, um direito de poder, como tal entendendo-se o direito tendente á produção de um efeito juridico a favor de um sujeito e com ônus para outro, o qual nada deve fazer, mas por sua vez, nada pode fazer a  fim de evitar tal efeito, ficando sujeito à sua proteção.
 Com entendimento, podemos constatar que há uma crescente idéia em nossa sociedade capitalista que está em pleno desenvolvimento, uma necessidade de ter no processo como ferramenta de pacificar os conflitos de forma eficiente,e sem dúvida alguma menos burocrática e sem grandes entraves como atualmente.
 Nos primórdios da humanidade, os homens resolviam seus conflitos pela força física ou pela violência, onde o mais forte levava vantagens sobre os mais fracos.
Tínhamos, pois, um exemplo clássico da auto tutela que nada mais e do que a solução dos litígios pela imposição da vontade do litigante mas força física
Com o surgimento do estado surge também a necessidade de manter a paz social e o bem comum, também surge a necessidade de resolver os conflitos de interesses para manter a paz e o bem comum, nesse  cenário surge a jurisdição e por conseqüência o poder Judiciário do Estado e a sua função jurisdicional.
 É na verdade, uma operação, pois consiste num complexo de atos, combinados para consecução de um fim. No processo se desenvolve um conjunto de atos coordenados, visando à composição da lide.

universidade tiradentes- unit  aluno: Arthur Pitágoras B.S.Oliveira. Diciplina: Teoria Geral do Processo matricula:2111140958.

A sentença na nova ordem processual

A sentença na nova ordem processual


                A antiga redação do artigo 162, §1º, do Código Processual Civil de 1973, definia sentença como “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Esta definição fundava-se apenas nos efeitos do ato decisório, em que a simples lavratura do ato judicial, dando fim ao processo, era suficiente para a materialização da sentença.
            Com o sancionamento da Lei nº 8.952/1994, a concepção de sentença, enquanto ato que põe termo ao processo, passou a ser questionada. O cumprimento das sentenças que tratam das obrigações de fazer e não fazer, obedecerão a uma nova sistemática, ou seja, julgada procedente a ação, o adimplemento dessas obrigações passam a integrar o mesmo processo. Tal inovação tem como fito dar efetividade e celeridade ao processo, ao tempo em que suscita a possibilidade de construção de um novo conceito para o termo sentença, pois a simples prolação do ato judicial, não necessariamente, extinguirá o processo, ao contrário, abrirá caminho para o cumprimento da obrigação sem que haja nova citação e novo processo.
            Tais modificações inclinaram doutrinadores e legisladores a repensarem o conceito de sentença. Esse repensar culminou com a reformulação do aludido conceito que se fez concretizar com o advento da Lei nº 11.232/005, a qual deu uma nova redação ao artigo 162, §1º do antigo diploma, nos seguintes termos: “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do mencionado código”. Nessa nova conceituação, o legislador declinou do critério meramente finalístico de por termo ao processo.
         Em relação à classificação doutrinária das sentenças em terminativas e definitivas, a reforma processual não implicou em alterar a definição daquela, que continua a ser entendida como ato judicial que apenas põe fim à relação processual. Porém, permanece existindo a relação de direito material que ensejou o processo. A extinção deste, não obsta a que o autor intente de novo a ação, salvo nos casos de perempção, litispendência ou coisa julgada, conforme disposto no art. 268 do CPC. Entretanto, no que concerne a sentença definitiva, a conceituação atual é mais controversa, pois a alteração promovida pela Lei nº 11.232/2005 no caput do art. 269 deste mesmo diploma, não menciona a necessidade de extinção do processo para que o ato judicial seja considerado sentença de mérito. Conforme leciona Daniel Carneiro Machado, “a sentença definitiva deve ser entendida como o ato judicial que resolve todo o mérito da demanda e que tenha por finalidade encerrar o processo ou fase processual em um grau de jurisdição para todas as partes”.
               Diante do exposto, a sentença não mais pode ser concebida como mero ato judicial que põe fim ao processo, mas como decisão que resolve ou não o mérito. É, portanto, o pronunciamento final da instância de primeiro grau de jurisdição que encerra a fase de conhecimento com ou sem resolução do mérito, sem por termo ao processo.

Jorge Correia de Lima – Direito Processual Civil II – 5º Período.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO


É a permissão, outorga às partes, de apresentar ao juiz tudo o que puder influenciar seu convencimento. É um direito fundamental de contribuir para a formação da decisão e de colaborar na busca da justiça. Sendo este, inerente ao processo já que é um instrumento de composição de conflito, ou seja, pacificação social.

No processo, a democracia recebe o nome de contraditório por existir a participação que se opera pela efetivação de uma garantia. Trata-se de princípio que deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder. E que também pode ser decomposto por duas garantias: a primeira é a da participação onde acompanham o desenrolar do processo desde o início, com a respectiva chance de o litigante ser ouvido no processo, tornando tais propostas como suficientes ao exercício da defesa. E a segunda garantia é a possibilidade de influência na decisão, ou seja, o poder de intervir no processo. Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo. Apenas isso não é suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. Se a parte não puder intervir, a garantia do contraditório estará ferida.

Destaca-se que o princípio do contraditório, embora garanta a justiça o contraste entre as partes, a chance de provar a verdade e praticar o real exercício de direito, não deve ser entendido com direcionamento somente às partes, visto que a participação do juiz, para garantir sua observância, é de suma importância, fazendo-o valer nos atos de direção, de prova e de diálogo.

 UNIVERSIDADE TIRADENTES
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL I
ALUNA: JÉSSICA NASCIMENTO LISBOA
TURMA: N18

Sentença: conceito, classificação e requisitos

Sentença: conceito, classificação e requisitos

De acordo com o diploma de 1973, artigo 162, § 1º, a “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. No entanto, o termo sentença passou recentemente por uma reformulação oriunda da alteração proposta pela Lei 11.232/2005, sendo entendida como o “ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código Processual Civil”. Com a nova redação do art. 162, § 1.º, dada pela citada lei, a sentença não é mais, necessariamente, o ato pelo qual o juiz extingue o processo.
A expressão sentença pode ser relacionada em dois sentidos: estrito e lato. No sentido estrito refere-se à decisão final, compondo a lide ou apenas extinguindo o processo, proferida por juiz de primeiro grau de jurisdição, reconhecido ainda como juiz monocrático. No sentido lato, a expressão sentença engloba o pronunciamento jurídico da administração, concretizado em atos administrativos. A natureza jurídica da sentença é de ato jurídico documental e estatal.
Em relação à classificação da sentença pode ser: terminativa e definitiva. A doutrina conceitua sentença terminativa como àquela que atinge apenas a relação processual, isto quer dizer que extingue o processo sem resolução do mérito. A terminativa pode ser proferida em várias etapas do processo: no despacho inicial, quando o juiz indefere a petição inicial, depois das providências preliminares, após a colheita das provas, inclusive na audiência de instrução e julgamento. Já a sentença definitiva é a que resolve o mérito, o litígio. De forma mais clara pode ser dito que o juiz cria norma especial para dirimir o litígio entre as partes, baseado no direito objetivo.   
Os requisitos essenciais da sentença estão expostos no Art. 458 CPC. Podendo ser dito que a sentença compõe-se do relatório, da fundamentação ou motivação e da parte dispositiva ou conclusão.  No relatório, deverá conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, tudo de forma sucinta e objetiva. Na fundamentação ou motivação, o juiz expõe as razões do convencimento, os fatos pelos quais irá dirimir a lide desta ou daquela forma, através dos fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Por fim, tem-se o  dispositivo ou conclusão, no qual o juiz resolve as questões em que as partes lhe submeteram, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor na sentença definitiva ou  terminativa extinguindo o processo sem resolução do mérito.  

Pablo Durval de Menezes Gois - 5º Período – Direito Processual Civil II.   

As soluções práticas para os problemas de acesso a justiça



A dificuldade no custeio das despesas necessárias ao litígio ,  é a primeira onda nas soluções práticas para o acesso a justiça, acesso nada mais é que o acesso  aos tribunais.
 Por solução prática entende-se que  dirigia-se em proporcionar assistência jurídica gratuita aos que não podiam arcar com as custas processuais, onde os advogados eram particulares sem contraprestação.
O direito ao Estado foi reconhecido, embora não adotou qualquer tipo de atividade positiva para garanti-lo. Desse modo era previsível que o resultado das assistências judiciarias ineficientes.  Atualmente o responsável por esses casos gratuitos é o Defensor Publico, os advogados particulares trabalham, mas querem ser remunerados, estes tratam suas causas com mais zelo, o ideal seria de todos adotassem o principio da isonomia, que tratassem os pobres como indivíduos comuns com menos dinheiro, na formulação de Cappelletti o problema da pobreza, a primeira onda de acesso a justiça não deixou de ser solucionado apenas intensificou-se.
Não se admite hoje esse alheamento, vencer a pobreza é dever positivado na Constituição da República, ninguém está liberado desse compromisso, e se a única saída contra a miséria  é a única alternativa para redesenhar o futuro  do Brasil, dela não pode ser excluído o juiz, que é o servidor do povo.


Aluna: Ana Paula Santana Santos Teles
Disciplina: Teoria Geral do Processo (sábados) 

UNIVERSIDADE TIRADENTES
DISCIPLINA: Teoria Geral do Processo
ALUNO: Daniel de Souza Feitosa – 2102113803

O acesso à Justiça

      Desde que o homem sai do estado de barbárie e passa a viver em sociedade estabelecendo o famoso contrato social (Rousseau) dando inicio a formação do estado leviatã de Tomas Hobbes e as monarquias absolutista, não havia possibilidade de se questionar atos dos governantes, pois estes tinham status de deus e como nossas sociedades não havia mobilidade social a origem era quem determinava o status social do individuo agregando muitos direitos aos abastados e quase nenhum para os menos favorecidos. Após a revolução francesa surgiu os estados liberais burgueses que garantiu o acesso formal a justiça, no entanto, o estado ignorava os problemas que dificultasse o acesso efetivo dos mais pobres ao sistema judiciário.
      Quando as relações sociais cresceram em tamanho e complexidade os direitos passaram a ter cunho cada vez mais coletivo, tais direitos foram inseridos em varias declarações de direitos humanos que foram difundidos nos estados ocidentais.com o amadurecimento político dos estados que passaram a adotar o regime democrático de governo a sociedade passou a reivindicar ações no sentido de efetivar o acesso a justiça dos menos favorecidos, a “paridade de armas” ainda é utópico, pois a diferença entre as partes é algo impossível de ser erradicado. Em 1965, surgem ondas de acesso a justiça: 1ª onda; advogado pago pelo estado, o que hoje chamamos defensoria publica. 2ª onda; defesa dos interesses difusos; ministério publico, agencias regulamentadoras.3ª onda: reformas estruturais do poder judiciário no sentido facilitar o acesso a justiça.
      O tema exposto levou muito temas para chegar ao estagio atual, podemos dizer hoje que o judiciário atende de forma bastante significativa as pessoas que estão em estado de vulnerabilidade social, mas na eterna busca do estado de bem estar social ainda temos muito que avançar.

BIBLIOGRAFIA
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Editora Fabris, 1988.