Pesquisar este blog

quarta-feira, 21 de março de 2012


UM BREVE SOBRE A COISA JULGADA




A coisa julgada é um instituto amparado pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXVI, estando ao lado de outros dois institutos o do direito adquirido e o do ato jurídico perfeito constituindo, assim, direitos fundamentais do nosso ordenamento jurídico, consagrando os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídica. É importante ressaltar, que por se tratar de um dos direitos fundamentais do Estado de Direito, a coisa julgada trata-se de cláusula pétrea da qual não pode ser extinta por Emenda Constitucional.                    
        Este direito deve garantir a estabilidade a determinadas manifestações do juízo, salvando-as inclusive dos efeitos de novas leis, por qualquer razão, pudessem eliminar aquelas decisões ou, quando menos, seus efeitos, e, neste sentido, é uma forma de garantir maior segurança jurídica aos jurisdicionados, impedindo que os conflitos se prolonguem indefinidamente, ou que possam ser repetidos ao arbítrio dos interessados. Deve-se também, de forma indispensável, ser feita uma análise do texto infraconstitucional, como o Código de Processo Civil que disciplina a coisa julgada em seus artigos 467 a 474.
Logo, a coisa julgada está ligada à idéia de término, de encerramento do processo e a imutabilidade daquilo que foi decidido, sendo também objeto de desconstituição de alguns instrumentos, a exemplos de, revisão criminal, ação rescisória, querela nullitatis etc. Para teoria dominante de Liebman, a coisa julgada não é efeito da sentença, mas sim a qualidade dela, ou mais especificamente, uma especial qualidade atribuída a seus efeitos; a quaisquer de seus efeitos e não somente aos efeitos declaratórios.
Há uma distinção doutrinária, da qual se faz necessária a compreensão, que é: coisa julgada formal, na qual há a possibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, por ser conseqüência da preclusão dos recursos. Toda sentença faz coisa julgada formal, mesmo sem a decisão para solução da lide existente; e a coisa julgada material trata da impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a lide por definitivo.



Aluno: Wanghlis Vieira Garcia Moreno
Disciplina: Direito Processual Civil II  
Professor: Mário de Oliveira Neto
Direito de Ação
 
As condições da ação são os requisitos implementados ao direito constitucional de ação, direito incondicionado, que através deste condicionamento em relação ao seu método transformou-se em direito processual de ação. Os elementos condicionares implementados são a legitimidade das partes, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Tais elementos visam garantir uma eficácia concreta do direito material almejado, pois através de uma ação judicial se estará interferindo na esfera jurídica do réu e do autor. Portanto tais condições são necessárias para que não se interfira na esfera jurídica de alguém que não esteja obstruindo direito alheio. Assim, tais condições são necessárias para a garantia do direito material, ou seja, é o formalismo processual garantindo o direito material.
A legitimidade das partes, também chamada de legitimidade ad causam, é a condição que preceitua o fato de que as partes tem que ser legitimas na prestação jurisdicional. Ou seja, o autor da demanda deve possuir o seu direito lesado ou estar na ameaça de lesão de tal direito pelo réu.
A grande maioria da doutrina brasileira adota a condição de interesse de agir composta pelo binômio necessidade-adequação. Ao elemento necessidade está claro que diz respeito a necessidade da parte acionar o judiciário para poder haver a cessação de lesão ou ameaça de seu direito. E no que diz respeito à adequabilidade, isto toca no ponto que tal ação jurisdicional tem que ser da forma mais adequada, como exemplo que jamais poderia se executar um título extrajudicial prescrito. Ou seja, o interesse de agir se resume na necessidade de acionar à atividade jurisdicional da forma mais adequada possível para que se possa obter a resposta útil almejada.  
A possibilidade jurídica do pedido não pode ser algo que contrarie o ordenamento jurídico, como por exemplo não pode alguém acionar o aparato judicial para cobrar uma dívida de jogo, ou para cobrar uma dívida referente a uma venda de drogas, pois ambas as coisas são atos ilícitos. 

Melk Charlene Sabino Rodrigues
Turma N02 - TGP - 3º Período
Prof. Mário de Oliveira Neto 

ACESSO À JUSTIÇA

Ao longo dos anos o conceito de acesso à justiça perpassa por mudanças significativas no tocante ao estudo e ensino do processo civil. Parte-se da seguinte premissa, o acesso à justiça deve ser visto como requisito de suma importância de um sistema jurídico dito moderno  e globalizado, servindo como balizador de duas finalidades dentro do sistema jurídico: o sistema pelos quais as pessoas reivindicam seus direitos e resolve seus litígios sob as promessas do Estado, produção de resultados individuais e socialmente justos e que garanta os direitos de todos.Na concepção de alguns doutrinadores a  justiça é o ideal do direito. Havendo necessidade de  transcender as idéias de Aristóteles na perspectiva de buscar  um novo sentido de justiça, pautada na participação efetiva dos cidadãos, onde os mesmos exponham suas aspirações e desejos,transformando o entorno social, buscando seus direito e cumprindo com seus deveres.
Observa-se nesta obra, um movimento mundial em direção ao direito público em virtude de sua vinculação com assuntos relativos a política pública, englobando grandes  grupos de pessoas com relação a legitimação ativa, as reformas legislativas e as decisões dos tribunais, fazendo com que os indivíduos ou grupos atuem em representação dos interesses difusos e a proteção desses interesses, evidencia-se uma transformação no papel do juiz e de conceitos como “citação” e o “direito de ser ouvido”. Observamos que nem todos os titulares de um direito difuso podem comparecer a juízo, se faz necessário um representante para agir em benefício da coletividade, fazendo com que as classes populares, que se vêem excluídos do consumo da atividade jurisdicional do Estado, representando camadas aonde a justiça não chega ou se chega é desnaturalizada ou em conta gotas, é importante o papel do juiz, como servidor do povo, onde o mesmo atue de forma imparcial, aplicando o princípio da isonomia, de maneira que confira desigualdade de tratamento aos naturalmente desiguais. Concluímos percebendo que nosso Direito é um tanto complexo na maior parte das áreas, mas se a lei for melhor compreendida , ela se torna  mais acessível as pessoas comuns, de classes sociais menos favorecidas, que hoje tem acesso à justiça apenas para ocupar o banco dos réus.

Janice de Jesus Sampaio
Turma: N12


DIREITO DO TRABALHO
EMPREGADO

            A relação de emprego, conquanto seja semelhante, se distingue da relação
de trabalho de certa maneira. Pois pode haver em certo momento uma relação de trabalho sem necessariamente a que haja a existência de relação de emprego direta,
mas o inverso não, pois em toda relação de emprego, presume-se que nela esteja contida uma relação de trabalho concreta.
            Destarte, há de se notar que emprego é uma relação de espécie, pois nesse momento configura-se uma relação de trabalho, como já assim nesse texto mencionado.

            A CLT, no seu art.3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


Requisitos legais:
a) pessoa física: empregado é pessoa física e natural;
b) continuidade: empregado é um trabalhador não eventual;
c) subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência;
d) salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição;
e) pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.


Doméstico
Regido pela Lei nº 5.859/72, é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta.
Diante do exposto, conclui-se que seus requisitos indispensáveis são:
- Ausência de lucro;
- Prestação de serviços à pessoa ou à família, e;
- No âmbito residencial

Universidade Tiradentes
Aluno: Jarbas Damasceno Rodrigues
Disciplina: Direito do Trabalho I, 7º Período
Professor: Mário de Oliveira Neto












ONU-  ORGANIZAÇÃO  DAS  NAÇÕES UNIDAS
                                        E A   IMUNIDADE PROCESSUAL   

Os  entes internacionais  como a ONU- tem imunidade processual.Ou  seja , o Brasil não pode interferir processualmente quanto aos  atos  das Organizações  das Nações Unidas  em território basileiro.Fala-se muito desta imunidade  na  ceara penal. Mas, no  Direito do Trabalho há  diversas  argumentações  jurídicas no STF em que  casos  trabalhistas em curso não foi considerada a tese da imunidade de organismos internacionais. Em que devem prevalecer os tratados que garantem a imunidade processual dos organismos internacionais. par in parem no habet imperium- principio da imunidade  absoluta.
Quando se  trata de litígios entre entes de Direito Público Internacional, deve-se fazer a distinção entre Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, obedecendo ao princípio da isonomia, visto que, em relação a estes, o direito consuetudinário ainda tem aplicação no que diz respeito à questão da imunidade de jurisdição, salvo em casos específicos em que o ordenamento jurídico brasileiro já tenha incorporado normas lançadas em convenções internacionais.
Porém, há  tribunais  que  entende  que a ONU como  gestora não tem imunidade de Jurisdição.O  fato  concreto  ocorrera   em Aracaju  Sergipe. Em  que  as  Nações Unidas foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas a um programador de computadores.
O empregado foi contratado pela ONU/PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) para trabalhar na execução do Projeto BA/97/040, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – Sefaz. Para tanto, foram celebrados cinco contratos de prestação de serviço, que se estenderam de setembro de 2001 a dezembro de 2003, quando o programador foi despedido. 

Ao concluir pela existência de vínculo de emprego, o programador buscou na Justiça do Trabalho seu reconhecimento e as verbas garantidas por lei. A 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) rejeitou a imunidade de jurisdição e condenou a ONU e o Estado de Sergipe a pagar horas extras, férias em dobro, 13º salário durante todo o pacto, aviso prévio e indenização substitutiva pela ausência de depósitos do FGTS. A ONU ainda foi condenada a assinar e dar baixa na carteira de trabalho do empregado e ao pagamento da quantia de R$ 51 mil. 

Este valor foi aumentado para R$ 67 mil pelo TRT da 20ª Região (SE), que negou provimento aos recursos da ONU e do Estado de Sergipe e ainda determinou que o INSS fosse pago exclusivamente por ambos, isentando o programador da parcela previdenciária, uma vez que ele já contribuía pelo teto. O Regional fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro nas causas de natureza trabalhista. Para o STF, essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo. 

No TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, negou provimento ao agravo de instrumento por entender que a jurisprudência da Corte também se firmou no mesmo sentido do STF. “Os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição quando atuam no âmbito das relações privadas, especialmente na área do Direito do Trabalho”, concluiu. ( AIRR-755/2004.003.20.41-3)




Regina Helena dos Santos, Turma  de Direito  do Trabalho I
Fonte  das  informações:
ONU no Brasil: www.onu.org.br
Assessoria do Tribunal Superior  do Trabalho,Sra. Loudes Côrtes

Associação do Direito do Trabalho com o Direito Penal


Há uma relação do direito penal no âmbito trabalhista, toda vez que surge um delito na área mencionada. Alguns crimes podemos suscitar aqui para esclarecer melhor, como o assédio sexual no trabalho, crimes contra a organização do trabalho, e entre outros, mas quero aprofundar no delito de discriminação nas relações de trabalho.

A discriminação das relações de trabalho, é regida pela Lei 9.029/95 e dá o direito ao empregado demitido, de ser reintegrado ao seu local de trabalho do qual fora dispensado, ainda a empresa deverá pagar os salários e todos os benefícios ao cidadão no período em que ele ficou fora do estabelecimento como se nunca tivesse saído, não cabendo nesses casos entrar com embargos requerendo ação de indenização por ter havido danos morais.

O art. 1º da mesma lei, dispõe que: “fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.

Havendo casos em que o empregador é demitido sem a justa causa, é facultativo único e exclusivamente a ele, o direito de ser reingresso ou não naquele trabalho, já que sofreu discriminação. Geralmente quando há um fato desses no nosso cotidiano, é fato que causa total revolta, indo a confronto com o princípio da dignidade da pessoa humana, no qual o indivíduo sofreu um dano moral, onde erário nenhum se fará mister para suprir aquele constrangimento no qual sofreu.

Para piorar toda situação, mesmo constitucionalmente existindo uma Lei específica que trata dessas discriminações, tais fatos ainda vêm por ocorrer. Logicamente, entendemos que empresas e empregadores, pouco se importam com o nosso texto constitucional  já que ignoram, onde até mesmo poderá ser punidos penalmente. No meu entendimento, as normas na seara trabalhista, deveriam ser mais severas, para que talvez assim, possa ao menos haver uma diminuição dos atos mencionados.


Aluno: MÁRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA

VÍCIOS DE SENTENÇA

A sentença como um ato processual  está sujeita a vícios, que podem  ser extra petita, ultra petita ou infra/citra petita.
Sentença extra petita, ocorre quando o juiz julga fora do que foi pedido. Segundo o caput  do art. 460 do CPC: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como conceder o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”  Ao juiz, só é permitido inovar em relação aos fundamentos jurídicos, pois ele conhece o direito (iura novit cúria). A esta regra existem casos excepcionais, que podem ocorrer  nas ações possessórias ou nas obrigações de fazer ou não fazer, desde que o juiz conceda uma providência  que garanta um resultado prático e equivalente ao pedido .
A Sentença ultra petita, é aquela na qual o juiz concede à parte mais do que foi pleiteado. O art. 460 do CPC  veda esta conduta do magistrado. Nesta situação, o juiz concede sentença com o objeto  que foi pedido pelo autor, porém em quantidade superior ao que foi formulado na exordial, não sendo este, um vício muito grave. Logo, em caso de recurso,  não existe necessidade de anular a decisão. Basta que seja corrigida aos limites do que foi pedido.
                 Ocorre Sentença infra/citra petita, quando o juiz, no caso de cumulação de pedidos, deixa de apreciar uma das pretensões. O juiz deverá observar todas as pretensões formuladas pelo autor na exordial, e pelo réu, na contestação, na reconvenção e nas ações de natureza dúplice. Deixando, o magistrado de observar uma das pretensões, a parte prejudicada terá algumas opções, quais sejam: a) interpor embargos de declaração, no qual pedirá que seja suprida a omissão pelo juiz, através do pronunciamento do mesmo sobre a pretensão, sanando assim o vício; b) opor apelação, suscitando omissão de sentença. O tribunal poderá anular a sentença e determinar que seja proferida uma nova, desta vez corrigida. Ou, por analogia,  valendo-se do que diz o art. 515, §3°, do CPC, onde em vez de anular a sentença, poderá julgá-la, desde que todos os elementos estejam nos autos.
               
ALUNO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES
5° PERÍODO  DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
PROFESSOR: MÁRIO DE OLIVEIRA NETO

Sentença: requisitos e tipos

Com a nova lei n°11.232, de 22/02/2005, que entrou em vigor no mês de junho de 2006, o parágrafo 1° do art. 162, passou a apresentar a seguinte redação: ´´ sentença é o ato do que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei ´´.
Com essa nova redação, a sentença não mais pode ser qualificada como pronunciamento que põe fim ao processo, com enfrentamento ou não do mérito, mas Omo decisão que resolve ou não o mérito.
Requisitos estruturais da sentença:

O art. 458 traz os requisitos essenciais que são: relatório, fundamentação e dispositivo.

RELATÓRIO- é a parte em que o julgador indicará qual o conteúdo da postulação do autor, da resposta do réu e de eventual nova manifestação do autor. Tudo o que for relevante para a decisão deve ser exposto no relatório, é nele que o julgador deve demarcar o que deverá ser discutido e resolvido pela sentença.

FUNDAMENTAÇÃO- é o momento em que o julgador irá desenvolver o seu raciocínio à luz do material carreado aos autos, para assim, aplicar sobre as premissas fáticas que estabelece as regras de direito.

DISPOSITIVO- é a parte final da sentença que encerra  ou que conclui as premissas lançadas nos relatórios e na parte da fundamentação da sentença, é onde a regra abstrata de direito é aplicada ao caso concreto. É a parte que indicará os efeitos que poderão ser sentidos, de acordo com o pedido formulado pelo autor.

Tipos de sentença:  terminativa e definitiva

TERMINATIVA- é aquela em que o processo é extinto sem a resolução é extinto sem resolução do mérito. Esse tipo de sentença , em regra,produz apenas coisa julgada formal, os elementos da ação ( partes, causa de pedir e pedido) no bojo da processual finda, não poderão ser discutidos  nesta demanda, porém, esses elementos poderão serem revistos em outra demanda judicial, quando for possível afastar a causa que gerou a extinção do processo. A sentença terminativa  tem previsão no art. 267.

DEFINITIVA-é aquela em que o mérito da causa é decidido, no todo ou em parte, produzindo assim, coisa julgada material. Não permite a renovação das razões que determinaram a extinção do processo.Neste tipo de sentença o processo percorre todas as suas etapas, com tramitação normal, evidenciando a trática dos atos esperados.


 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento.- 5ed.-São Paulo: Atlas, 2009;

MARCATO, Antônio Carlos, coordenador. Código de processo civil interpretado.- 2 ed.- São Paulo: Atlas, 2005.


Aluna: Izabela Lima de Freitas
Disciplina: Direito Processual Civil II
Prof: Mário











As fontes no direito do Trabalho
Introdução:
Fonte vem do latim fons, com o significado de nascente, manancial.
Segundo Claude du Pasquier  “ é o ponto pelo qual ela sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito”.
Fontes materiais: são os acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador.
Fontes formais: são as leis propriamente ditas; mas não tão somente as leis positivadas pelo legislador, pois representam tudo que dá forma ao direito.
Como exemplo de fontes formais pode-se citar a Constituição da República, as leis, os tratados internacionais, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos das empresas, os contratos de trabalho, os costumes.
A Constituição que pela primeira vez tratou sobre os Direitos Trabalhistas foi a de 1934, fazendo com que as demais Constituições também versassem sobre este ramo do Direito.
Os Direitos Trabalhistas estão previstos na Constituição, regulamentados nos artigos 7º, inciso I ao XXXIV, § único; 8° inciso I ao VII, § único; 9° § 1° e 2° ; 10° caput e  11º caput.:
No caso do Direito do Trabalho, somente a União tem competência para legislar. Isso significa dizer que todas as leis trabalhistas serão necessariamente provindas da União.
Os direitos trabalhistas encontram-se regulamentados por uma enorme gama de Leis, sendo a principal e mais importante a Consolidações das Leis Trabalhistas - CLT.  .
A CLT foi instituída pelo Decreto-Lei 5.452 de 01.05.1943 e em seu bojo estabelece as diretrizes legais que regulamentam as relações de trabalho, quer individual, quer coletiva e ainda atualmente, representa a principal fonte legal de todo o direito do Trabalho.
Existem varias leis relacionadas ao direito do trabalho como exemplos podemos entre elas citar o direito de greve (Lei n°7.783/89), do empregado doméstico (Lei n°5.859/72).
As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho são fontes especialíssimas do Direito do Trabalho por tratar-se de institutos análogos.
Em suma, os acordos e convenções coletivas de Trabalho representam à autonomia privativa que a Lei confere aos Sindicatos e Empresas em estabelecer normas para os trabalhadores.
Os acordos e convenções coletivas de Trabalho representam fontes do Direito do Trabalho, vez que as regras que foram estabelecidas em seu bojo são de observância obrigatória entre os empregados e empregadores das categorias pactuantes.
Deve-se ressaltar que tanto o Acordo Coletivo de Trabalho, quanto a Convenção coletiva de trabalho deverão obrigatoriamente respeitar as condições mínimas de trabalho, previstas na Constituição e nas Leis, sendo considerada nula qualquer cláusula que disponha de forma diversa.

A sentença normativa, por sua vez, pode ser conceituada com uma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou Tribunal Superior do Trabalho, quando for o caso, no julgamento de um dissídio coletivo.
Surge um dissídio coletivo, quando as partes envolvidas não conseguem chegar a um consenso e a conciliação torna-se inviável.
A sentença normativa é Lei entre as partes e em seu bojo, estabelece as normas e condições de trabalho para aquela categoria.
Também as sentenças normativas deverão obrigatoriamente respeitar as condições mínimas de trabalho, prevista na lei e seus efeitos abrangem toda a categoria econômica.
Há certa divergência na doutrina quanto à possibilidade dos regulamentos das empresas figurarem como fonte do Direito do Trabalho.
Todavia, se partirmos do pressuposto que ao empregador é conferido o poder de produzir normas internas dentro de sua própria empresa, e ainda, que estas normas são de observância obrigatória entre os entre os empregados desta empresa, não há como negar que o regulamento da empresa representa fonte do Direito do Trabalho.
Na realidade, o regulamento da empresa adere ao contrato de trabalho dos empregados e entra em vigor com a aceitação dos seus empregados que pode acontecer de forma tácita.
Também os usos e costumes representam importante fonte do direito, surgem através de comportamentos, atos ou condutas praticados reiteradamente que com o passar do tempo passam a integrar o cotidiano das pessoas.
Os vários direitos trabalhistas que atualmente são de observância obrigatória, surgiram através dos usos e costumes, como exemplo a gratificação natalina (13º salário).
O contrato de trabalho é uma fonte muito importante, sobretudo sob o aspecto regulamentador das relações entre patrão e empregado.
Porque na realidade são as obrigações contidas nas cláusulas acertadas no contrato de trabalho que irão dar origem aos direitos e deveres do empregado e do empregador.
Apesar da divergência jurídica existente, quanto ao fato da jurisprudência ser fonte, ou seja, representar uma fonte do direito pode-se afirmar que sim vejamos no caso de decisão judicial ser proferida de forma reiterada, ou seja, varias decisões judiciais sobre determinada matéria.
Uma jurisprudência se cristaliza, ou seja, se pacifica, quando determinada matéria é julgada sempre no mesmo sentido.
Para os que entendem que a jurisprudência não representa uma fonte do Direito do Trabalho, a justificativa se refere ao fato de que sua observância não é obrigatória.
Na realidade a jurisprudência não obriga os magistrados, que são livres para decidir conforme seu convencimento e a interpretação dos ditames contidos na Lei.
Todavia, partindo do pressuposto que muitos direitos trabalhistas somente surgiram depois de reiteradas decisões judiciais os reconhecendo, entendemos que a jurisprudência é uma importante fonte do Direito, em se tratando de Direito Trabalho.
Quando estudiosos do Direito publicam seus estudos, pesquisas ou suas interpretações jurídicas acerca de determinada ponto da Lei, isso quer dizer, que foi publicada uma doutrina acerca daquele tema.

Doutrina é a interpretação dada pelos operadores do Direito acerca de determinada questão jurídica.
Desta forma, não se engane, a doutrina, não se presta somente a interpretar a Lei, mas também a todas as outras questões relacionadas ao Direito, tais como sua origem, seus princípios, objetivos e sua evolução.
Existe certa divergência jurídica, quanto ao fato da doutrina representar uma fonte do Direito.
Todavia, para a maior parte dos autores, a doutrina constitui uma fonte do Direito, inclusive porque, é constantemente utilizada quando da realização dos julgamentos pelos Tribunais.


Universidade Tiradentes
Aluno: José Alberto Montalvão Barreto
7° Período do Curso de Direito.
Disciplina: Direito do Trabalho I
Professor: Mario de Oliveira Neto