As fontes no direito do Trabalho
Introdução: Fonte vem do latim fons, com o significado de nascente, manancial.
Segundo Claude du
Pasquier “ é o ponto pelo qual ela
sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito”.
Fontes materiais: são os acontecimentos
responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social,
econômico ou político que inspira o legislador.
Fontes formais: são as leis
propriamente ditas; mas não tão somente as leis positivadas pelo legislador,
pois representam tudo que dá forma ao direito.
Como exemplo de fontes formais pode-se citar a
Constituição da República, as leis, os tratados internacionais, as sentenças
normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos das empresas, os
contratos de trabalho, os costumes.
A Constituição que pela primeira vez tratou sobre
os Direitos Trabalhistas foi a de 1934, fazendo com que as demais Constituições
também versassem sobre este ramo do Direito.
Os Direitos Trabalhistas estão previstos na
Constituição, regulamentados nos artigos 7º, inciso I ao XXXIV, § único; 8°
inciso I ao VII, § único; 9° § 1° e 2° ; 10° caput e 11º caput.:
No caso do Direito do Trabalho, somente a União tem
competência para legislar. Isso significa dizer que todas as leis trabalhistas
serão necessariamente provindas da União.
Os direitos trabalhistas encontram-se
regulamentados por uma enorme gama de Leis, sendo a principal e mais importante
a Consolidações das Leis Trabalhistas - CLT.
.
A CLT foi instituída pelo Decreto-Lei 5.452 de
01.05.1943 e em seu bojo estabelece as diretrizes legais que regulamentam as
relações de trabalho, quer individual, quer coletiva e ainda atualmente,
representa a principal fonte legal de todo o direito do Trabalho.
Existem varias leis relacionadas ao direito do
trabalho como exemplos podemos entre elas citar o direito de greve (Lei
n°7.783/89), do empregado doméstico (Lei n°5.859/72).
As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho são fontes
especialíssimas do Direito do Trabalho por tratar-se de institutos análogos.
Em suma, os acordos e convenções coletivas de
Trabalho representam à autonomia privativa que a Lei confere aos Sindicatos e
Empresas em estabelecer normas para os trabalhadores.
Os acordos e convenções coletivas de Trabalho
representam fontes do Direito do Trabalho, vez que as regras que foram
estabelecidas em seu bojo são de observância obrigatória entre os empregados e
empregadores das categorias pactuantes.
Deve-se ressaltar que tanto o Acordo Coletivo de
Trabalho, quanto a Convenção coletiva de trabalho deverão obrigatoriamente
respeitar as condições mínimas de trabalho, previstas na Constituição e nas
Leis, sendo considerada nula qualquer cláusula que disponha de forma diversa.
A sentença normativa, por sua vez, pode ser
conceituada com uma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou
Tribunal Superior do Trabalho, quando for o caso, no julgamento de um dissídio
coletivo.
Surge um dissídio coletivo, quando as partes
envolvidas não conseguem chegar a um consenso e a conciliação torna-se
inviável.
A sentença normativa é Lei entre as partes e em seu
bojo, estabelece as normas e condições de trabalho para aquela categoria.
Também as sentenças normativas deverão
obrigatoriamente respeitar as condições mínimas de trabalho, prevista na lei e
seus efeitos abrangem toda a categoria econômica.
Há certa divergência na doutrina quanto à
possibilidade dos regulamentos das empresas figurarem como fonte do Direito do
Trabalho.
Todavia, se partirmos do pressuposto que ao
empregador é conferido o poder de produzir normas internas dentro de sua
própria empresa, e ainda, que estas normas são de observância obrigatória entre
os entre os empregados desta empresa, não há como negar que o regulamento da
empresa representa fonte do Direito do Trabalho.
Na realidade, o regulamento da empresa adere ao
contrato de trabalho dos empregados e entra em vigor com a aceitação dos seus
empregados que pode acontecer de forma tácita.
Também os usos e costumes representam importante
fonte do direito, surgem através de comportamentos, atos ou condutas praticados
reiteradamente que com o passar do tempo passam a integrar o cotidiano das
pessoas.
Os vários direitos trabalhistas que atualmente são
de observância obrigatória, surgiram através dos usos e costumes, como exemplo
a gratificação natalina (13º salário).
O contrato de trabalho é uma fonte muito
importante, sobretudo sob o aspecto regulamentador das relações entre patrão e
empregado.
Porque na realidade são as obrigações contidas nas
cláusulas acertadas no contrato de trabalho que irão dar origem aos direitos e
deveres do empregado e do empregador.
Apesar da divergência jurídica existente, quanto ao
fato da jurisprudência ser fonte, ou seja, representar uma fonte do direito
pode-se afirmar que sim vejamos no caso de decisão judicial ser proferida de
forma reiterada, ou seja, varias decisões judiciais sobre determinada matéria.
Uma jurisprudência se cristaliza, ou seja, se
pacifica, quando determinada matéria é julgada sempre no mesmo sentido.
Para os que entendem que a jurisprudência não
representa uma fonte do Direito do Trabalho, a justificativa se refere ao fato
de que sua observância não é obrigatória.
Na realidade a jurisprudência não obriga os
magistrados, que são livres para decidir conforme seu convencimento e a
interpretação dos ditames contidos na Lei.
Todavia, partindo do pressuposto que muitos
direitos trabalhistas somente surgiram depois de reiteradas decisões judiciais
os reconhecendo, entendemos que a jurisprudência é uma importante fonte do
Direito, em se tratando de Direito Trabalho.
Quando estudiosos do Direito publicam seus estudos,
pesquisas ou suas interpretações jurídicas acerca de determinada ponto da Lei,
isso quer dizer, que foi publicada uma doutrina acerca daquele tema.
Doutrina é a interpretação dada pelos operadores do Direito acerca de determinada
questão jurídica.
Desta forma, não se engane, a doutrina, não se
presta somente a interpretar a Lei, mas também a todas as outras questões
relacionadas ao Direito, tais como sua origem, seus princípios, objetivos e sua
evolução.
Existe certa divergência jurídica, quanto ao fato
da doutrina representar uma fonte do Direito.
Todavia, para a maior parte dos autores, a doutrina
constitui uma fonte do Direito, inclusive porque, é constantemente utilizada
quando da realização dos julgamentos pelos Tribunais.
Universidade Tiradentes
Aluno: José Alberto Montalvão
Barreto
7° Período do Curso de Direito.
Disciplina: Direito do Trabalho I
Professor: Mario de Oliveira Neto