DIFERENÇA ENTRE
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO:
Relação
de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é uma de suas espécies. Dessa
forma, não confunda:
Relação de trabalho tem caráter genérico
e se refere a todas as relações jurídicas provenientes da prestação de serviço,
já a relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, que
deve ser não-eventual, onerosa, pessoal e subordinada.
Seguindo,
assim, a definição legal estabelecida pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
“Art. 3º. Considera-se empregado
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.”
Ressalta-se
que só há relação empregatícia quando o trabalho prestado tem caráter
voluntário, excluindo, as relações de servidão, escravidão e de trabalho
forçado a título de pena, que no Brasil é vedado por disposição constitucional.
O
primeiro requisito para a caracterização da relação de emprego exige que a
prestação de serviço seja prestada por pessoa física (pessoa natural). Desta
forma, pessoa jurídica, qualquer que seja seu regime ou característica, está
excluída desta hipótese.
O
empregado tem uma relação de subordinação em face do seu empregador, que possui
o poder da relação empregatícia, por intermédio de ordens. O empregador dirige
a prestação de serviços do trabalhador, que, por conta disso, perde parte da
sua liberdade de conduzir a sua atividade. Como retribuição pelos serviços
prestados com o caráter de subordinação, o empregado recebe uma contraprestação
paga pelo empregador, denominada de salário, principal e, muitas vezes, única
fonte de renda para o sustento próprio e de sua família, revelando o caráter
oneroso desse tipo de relação jurídica.
Outra
característica é que a relação de emprego deve ser prestada de natureza não
eventual, ou seja, deve ter caráter permanente e de natureza contínua, mas isso
não quer dizer que a prestação de serviços de natureza não-eventual também não
constitua traço característico da relação de emprego. Isso não significa que o
empregado deva comparecer diariamente ao local de trabalho de forma que crie
uma habitualidade. A não-eventualidade, segundo a teoria dos fins do
empreendimento, diz respeito à atividade desenvolvida pela empresa e não à
quantidade de tempo em que o empregado fica à disposição do empregador.
Por
conta disso, o trabalho subordinado deve ter ligação com o objeto social da
empresa ou, se for relacionado à atividade-meio, que tenha caráter de
permanência.
Com
o exposto concluímos que, pode-se dizer configurada a relação de emprego quando
o empregado, pessoa física, presta serviços de natureza não eventual e subordinada
a empregador, mediante pagamento de salário.
Vanessa Conceição Paes de Oliveira
Turma de Direito do Trabalho I (n01) - Itabaiana SE