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domingo, 18 de março de 2012


DIFERENÇA ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO:


Relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é uma de suas espécies. Dessa forma, não confunda:  

Relação de trabalho tem caráter genérico e se refere a todas as relações jurídicas provenientes da prestação de serviço, já a relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, que deve ser não-eventual, onerosa, pessoal e subordinada.

Seguindo, assim, a definição legal estabelecida pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

            “Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Ressalta-se que só há relação empregatícia quando o trabalho prestado tem caráter voluntário, excluindo, as relações de servidão, escravidão e de trabalho forçado a título de pena, que no Brasil é vedado por disposição constitucional.

O primeiro requisito para a caracterização da relação de emprego exige que a prestação de serviço seja prestada por pessoa física (pessoa natural). Desta forma, pessoa jurídica, qualquer que seja seu regime ou característica, está excluída desta hipótese.

O empregado tem uma relação de subordinação em face do seu empregador, que possui o poder da relação empregatícia, por intermédio de ordens. O empregador dirige a prestação de serviços do trabalhador, que, por conta disso, perde parte da sua liberdade de conduzir a sua atividade. Como retribuição pelos serviços prestados com o caráter de subordinação, o empregado recebe uma contraprestação paga pelo empregador, denominada de salário, principal e, muitas vezes, única fonte de renda para o sustento próprio e de sua família, revelando o caráter oneroso desse tipo de relação jurídica.

Outra característica é que a relação de emprego deve ser prestada de natureza não eventual, ou seja, deve ter caráter permanente e de natureza contínua, mas isso não quer dizer que a prestação de serviços de natureza não-eventual também não constitua traço característico da relação de emprego. Isso não significa que o empregado deva comparecer diariamente ao local de trabalho de forma que crie uma habitualidade. A não-eventualidade, segundo a teoria dos fins do empreendimento, diz respeito à atividade desenvolvida pela empresa e não à quantidade de tempo em que o empregado fica à disposição do empregador.

Por conta disso, o trabalho subordinado deve ter ligação com o objeto social da empresa ou, se for relacionado à atividade-meio, que tenha caráter de permanência.

Com o exposto concluímos que, pode-se dizer configurada a relação de emprego quando o empregado, pessoa física, presta serviços de natureza não eventual e subordinada a empregador, mediante pagamento de salário.




Vanessa Conceição Paes de Oliveira
Turma de Direito do Trabalho I (n01) - Itabaiana SE









Aluna: Rebecca Ramos de Oliveira
Professor: Mario de Oliveira Neto
Direito Processual Civil II

Sentença

O atual Código de Processo Civil, em seu artigo 162, § 1º restringe os atos do juiz em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, sendo sentença o ato do juiz que implica em alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 da mesma lei. Os artigos ao qual o supracitado dispositivo menciona são as causas em que o processo é extinguido sem ou com resolução do mérito, respectivamente.
Este conceito para muitos doutrinadores não parece ser o mais adequado, principalmente pelo fato de a sentença não ser capaz de extinguir o processo, já que é possível a interposição de recurso contra a mesma, o que faz com que o processo continue a se desenvolver.
        Segundo Alexandre Câmara a melhor definição para a sentença é: “o provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo”. Por tanto são considerados sentenças os provimentos finais, o alcance do ato pretendido que resolvem o objeto do processo, ato do juiz que põe fim a um módulo processual seja ele de conhecimento, de execução ou cautelar, resolvendo ou não o mérito da causa.
       Há de se observar que nem todos os atos resolutivos do juiz é sentença, os atos de resolução parcial do mérito que não determinam a extinção do módulo processual em que proferido, por exemplo, não são sentenças, mas sim decisões interlocutórias.
       As sentenças são classificadas em duas categorias, as primeiras, são àquelas que não resolvem o objeto do processo, as chamadas sentenças terminativas, e as segundas, as sentenças definitivas que são as que contém resolução do mérito. Mas são estas últimas que subsististe uma peculiaridade no que se refere às sentenças de mérito impuras, pondo fim a ideia de que toda a sentença definitiva contem resolução do mérito. São estas sentenças proferidas em razão do reconhecimento do pedido, transação, ou renuncia da pretensão, as quais não é o juiz que define o objeto do processo, e sim por ato das partes. Embora não julguem o mérito o tornam definitivamente resolvido, dai ser uma sentença definitiva.
        Há ainda uma classificação destas sentenças de mérito (sentenças definitiva), que são: sentenças declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu.
Para que toda sentença seja valida é necessário que todos os elementos ou requisitos essenciais da mesma estejam presentes, são eles o relatório, a fundamentação e o dispositivo, de presença obrigatória, sem um destes a sentença é viciada.
       Estando todos os requisitos de acordo com a lei a sentença deverá ser publicada e após o ser se torna irretratável, só podendo ser modificada pelo juízo que a prolatou para correção de erros materiais ou se forem interpostos embargos de declaração. Contrário a isto não poderá ser modificada, nem revogada. Tem ela existência jurídica somente após a sua publicação.
      Quando publicada gera efeitos, efeitos principais, anexos e reflexos . E por ter como característica sua obrigatoriedade por decorrerem de ato de inteligência e vontade do Estado, vincula as partes.

Acesso a Justiça


ACESSO A JUSTIÇA

Há tempos se sonha com a criação de medidas necessárias para eliminar barreiras que separam todos os problemas sociais de uma possível solução. Ao longo dos tempos, a sociedade evoluiu, e assim surgiram declarações de direitos fundamentais a espera de que o Estado zele por essas garantias.
Contudo, muitas transformações sociais ocorridas ao longo dos últimos cinquenta anos passaram desapercebidas no campo do direito processual, sendo que cada vez mais as pessoas tiveram consciência dos seus direitos e passaram a ir à Justiça, exigindo a prestação prometida pelo Estado, sem que a legislação acerca da assistência judiciária sofresse alterações.
Essa nova postura estatal mexeu com o Poder Judiciário, e o direito à prestação jurisdicional foi contemplado em grande parte das constituições ao redor do mundo civilizado. Desde então, temas como a efetividade da justiça passaram a receber maior atenção no campo processual-constitucional.
Nesse contexto, embora tradicionalmente dominada pelo excessivo formalismo, a ciência processual brasileira começou a se moldar com os ditames do processo cientificamente concebido, momento em que foi editado o Código de Processo Civil de 1939. O referido código consagrou o princípio da oralidade, além de abrir caminho para as diversas modificações introduzidas, posteriormente, através do CPC de 1973.
Considerando essa atual sobrecarga de trabalho nos tribunais, a concessão desses trabalhos, por vezes, acaba sendo banalizada, gerando prejuízos e penalizando a parte adversa, que em muitos casos não faz jus ao mesmo benefício.


UNIVERSIDADE TIRADENTES

Turma: NO2

Discente: Erica L. F. de Souza

Professor: Mário de Oliveira Neto

Teoria Geral do Processo

Princípio contraditório

O princípio contraditório que ora se passa a analisar pode ser  considerado o mais relevante entre os corolários do devido processo legal. Não há processo justo que não se realize em contraditório. Aliás, a mais moderna doutrina sobre o processo afirma que este não existia sem contraditório.

O princípio do contraditório está consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Trata-se de princípio essencial do direito Processual, devendo ser entendido sob dois enfoques: um jurídico e outro político.  O jurista precisa  ter consciência de que, na verdade, não existe um “mundo jurídico”, isolado da realidade.

As provas postas à disposição das partes, de forma específica ou geral, têm o seu momento de produção, numa linha de raciocínio lógico-sistemática. Apenas para exemplificar, perceba-se a situação de um litigante que pretende, a cada nova fase do processo, juntar aos autos documentos que já se encontravam em seu poder desde o instante em que apresentou  a sua defesa, forçando a que o magistrado, em aplicação ao art. 398 CPC, abra vista o processo para que a parte contrária sobre eles se manifeste.

 A juntada de documentos aos autos é garantida em decorrência da aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, mas se encontra condicionada e limitada, estabelecendo a Lei de Ritos fases apropriadas para que essa juntada se materialize.

Bibliografia: Câmara, Alexandre Freitas, lições de direito processual civil, editora Lumen Juris, 19º edição, 2009

Montenegro Filho, Misael, Curso de direito processual civil, editora atlas, 3º edição, 2006.

Aluna: Michelle Santos de Oliveira

Turma: Processo Civil I

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO


UNIVERSIDADE TIRADENTES

ALUNO: CHARLES BRUNO AQUINO SANTOS
PROF: MARIO DE OLIVEIRA NETO
ME: DIREITO DO TRABALHO I

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

O princípio da proteção, sem dúvida o de maior amplitude e importância do direito do trabalho, consiste em conferir ao pólo mais fraco na relação laboral, o empregado, uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os direitos mínimos estampados na legislação laboral vigente.
·   PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO: induz o intérprete, ao analisar um preceito que disponha regra trabalhista, a optar, dentre duas ou mais interpretações possíveis, pela mais favorável ao empregado.
Cumpre ressaltar que, no campo probatório, não se aplica o princípio do in dúbio pro operário, pois o direito processual (arts. 818 da CLT e 333 do CPC) impõe ao autor a prova do fato constitutivo do direito e ao réu, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito.
·   PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua posição na escala hierárquica.
O art. 620 da CLT revela, de maneira irrefutável, o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, independentemente da posição hierárquica que aquela tenha. Nesse diapasão, sendo as condições estabelecidas em convenção coletivas mais vantajosas que as dispostas no acordo coletivo, dúvida não há que seria aplicada a norma mais favorável aos contratos de trabalho, qual seja, a convenção coletiva de trabalho.
O problema surge em relação a qual instrumento normativo aplicar aos laimes empregatícios, quando a convenção coletiva traz em seu bojo algumas cláusulas mais favoráveis ao obreiro e , por sua vez, o acordo coletivo também engloba outros dispositivos mais benéficos ao trabalhador.
Nessas condições, surgem para o aplicador do direito duas teorias que objetivam solucionar a celeuma: Teoria do Conglobamento e teoria da Acumulação.
Pela Teoria do Conglobamento, aplicar-se-ia o instrumento jurídico que, no conjunto de normas, fosse mais favorável ao obreiro, sem fracionar os institutos jurídicos.
Já a Teoria da Acumulação prevê a aplicação dos dois instrumentos jurídicos (Convenção Coletiva e Acordo Coletivo), extraindo-se de cada norma as cláusulas mais favoráveis ao trabalhador, aplicando-as, isoladamente, aos contratos de trabalho.
Parte da doutrina elenca uma terceira teoria intermediária, chamada de Teoria do Conglobamento Mitigado, defendendo que a norma mais favorável deve ser buscada mediante a comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério da especialização.
A Lei 7.064/1982, que dispôs sobre a situação de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, acolheu a Teoria do Conglobamento Mitigado, ao mencionar no art. 30, II, que:
“II- a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria”.
·               PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - determina que as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do obreiro ou mesmo as constantes no regulamento da empresa prevalecerão, independentemente da edição da norma superveniente dispondo sobre a mesma matéria, estabelecendo nível protetivo menor.
A nova regra jurídica criada somente produzirá efeitos para os novos contratos de trabalho a serem firmados.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO


Para a jurista Maria Helena Diniz o "o ordenamento jurídico constitui o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político competente, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época".  
Assim o ordenamento jurídico é formado por fontes normativas, que são meios para transparecer as normas jurídicas nele existentes.
As fontes do ordenamento jurídico são consideradas como fundamentais para o nosso direito, por isso mesmo é um fator decisivo para o direto do trabalho, já que se constitui um elemento diferenciador diante dos demais ramos existentes. Tendo um amplo conceito, segundo Mauricio Godinho Delgado é utilizado no sentido de “a causa donde provêm efeitos, tanto físicos como morais".
Concluimos então que as fontes do direito é utilizada na forma de expressão metafórica para designar a origem das normas juridicas.
Como o direito do trabalho, cuida das relações trabalhistas, deve abranger as fontes para que possa suprir as necessidades do trabalhador da melhor forma.
O Direito divide as fontes jurídicas em dois grupos denominados de fontes materiais e formais.
A fonte material trata-se de todos os fatos econômicos, filosóficos, políticos, sociais, que acabam influenciando na construção e na modificação de normas jurídicas, sendo assim acabam interferindo na atividade do legislador.
Segundo Mauricio Godinho Delgado diante "do ponto de vista histórico, os fatores materiais tendem atuar conjugadamente, no processo de indução à elaboração ou modificação do fenômeno do direito; entretanto, mesmo assim, persiste nítida diferenciação entre eles". 
As fontes formais são meios de exteriorização das normas, na qual se instauram no ordenamento jurídico. São classificadas em heterônomas e autônomas.
As heterônomas são regras originadas pela vontade do estado, como a constituição, emendas constitucionais, tratados, lei complementar, lei ordinária, medidas provisórias, normas administrativas. Sendo assim, neste caso, não temos a participação dos destinatários principais dessas regras.
As autônomas são regras originadas pela participação não do estado mais sim dos destinatários principais das normas. São caracterizados pelas convenções coletivas, acordos coletivos, regulamentos empresariais, contratos de trabalho.

Jessica Da Costa Andrade – 7º Período – Unit – Itabaiana
Direito do Trabalho

ACESSO À JUSTIÇA





                O acesso a justiça é uma das formas mais democrática para garantia plena do direito da cidadania, pois adota procedimentos que retiram ou minimizam os obstáculos por ventura anteposto a efetividade da prestação jurisdicional.

            Infelizmente, hoje no Brasil ainda existem grandes barreiras para esse ingresso, ficando  evidente que é imprescindível uma educação de ponta. Porém essa realidade não acontece no nosso país, sendo que mais de 10 % dos brasileiros estão classificados entre analfabeto e semianalfabeto.

            Além disso, é inegável que uma assessoria jurídica pública é muito importante, principalmente no auxílio dos menos favorecidos economicamente. Com isso é sabido que essa iniciativa do governo em propiciar uma educação mais justa e equitativa é de fundamental importância para os indivíduos conhecerem seus direitos e garantias fundamentais.

            Entretanto, atualmente um dos órgãos que tem um papel indispensável para  esse acesso é a defensoria pública, que vem cada vez mais dando espaço ao cidadão menos provido de condições financeiras a condição da acessibilidade judicial o efetivo direito constitucional que garante a celeridade de sua tramitação.

            Portanto, uma sociedade que tem acesso é mais justa e igualitária, e todos os indivíduos podem reclamar, reivindicar e conhecer seus direitos de uma forma simples e eficiente.





UNIVERSIDADE TIRADENTES

TURMA: NO2

ACADÊMICO: JORGE LUAN BARBOSA DOS SANTOS

TEORIA GERAL DO PROCESSO



ACESSO À JUSTIÇA



            O acesso à justiça, tema de grande relevância do cenário mundial, que objetiva a democratização viabilizando o cidadão fazer-se ouvir nos tribunais, concretizando a efetiva eficácia da lei, por meios de procedimentos que extinga ou ao menos deduza da grande parcela desassistida a acessibilidade judicial, os empecilhos que dificulta celeridade das ações judiciais.

            Outrossim, afirma Cappellette, a potencialidade do acesso à  justiça consiste na existência da assistência judicial, para os camadas mais vulneráveis de recursos de financeiro. Englobando-os em proventos de inclusão econômica eficiente e capaz suprir os conflitos. Com isso é evidente a necessidade da justiça desmonopolizar o poder judiciário criando mecanismo adequado de acessibilidade. A conciliação, a equidade social distributiva, justiça participativa são meios bastante úteis para a extinção da burocracia judicial.

            Destarte, nos últimos tempos, tem havido um alargamento do acesso à justiça ao cidadão no atendimento de suas demandas, com isso vimos o cumprimentos do texto constitucional que garante meios eficazes na consolidação dos litígios  apresentados à justiça. Estamos avançando, e a  pretensão é tornar cada vez mais próximo do cidadão o poder judiciário.





UNIVERSIDADE TIRADENTES

TURMA: NO2

ACADÊMICO: ISAIAS ALVES DA COSTA

TEORIA GERAL DO PROCESSO

ACESSO À JUSTIÇA


UNIVERSIDADE TIRADENTES
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
PROFESSOR : MÁRIO DE OLIVEIRA NETO
TURMA: NO2              3º PERÍODO
ALUNA: ALLANE MARCELLY DOS SANTOS COSTA




ACESSO À JUSTIÇA

                          Princípio fundamental, expresso na Constituição Federal de 1988,  “ art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É o Direito assegurado a todo Cidadão, principalmente aos que são mais pobres e que  não tem condições  financeiras de arcar com as custas de um processo, nem mesmo de contratar os serviços de um advogado, de ir em busca de seus direitos fundamentais, através do amparo do Estado, pleitear junto ao Poder Judiciário, vez que, a ele compete  a tutela jurisdicional de  resolver o conflito garantindo assim,  o exercício efetivo desses direitos sempre que lesionados. Muitas são as discursões a respeito da efetividade desse Direito, até porque no nosso sistema jurídico existem muitas normas, mas, infelizmente nem todas são cumpridas. Um dos meios de assegurar essa pretensão constitucional  onde as pessoas possam buscar seus direitos e bem assim, resolver suas demandas, é de um melhoramento no sistema judiciário. Este sistema deve ser acessível a todos e, em especial, àqueles que são mais pobres e marginalizados, através da informação, da orientação e da prestação de serviços através de políticas públicas de vias de acesso ao conhecimento e da plena efetividade de seus direitos, promovendo assim a Justiça de uma forma mais adequada e possível para toda a Sociedade na construção de um ordenamento jurídico mais acessível.

Jurisdição

 Aluna: Josefa Patricia dos Santos Gois
 Turma: N02 Teoria Geral Do Processo
 



A Jurisdição é o poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Em seu sentido próprio, portanto, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário, embora em direito administrativo também se fale em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público.

 São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.

Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.

Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.

Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.

Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.

Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.

Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.


A Jurisdição possui duas Teorias: A de Chiovenda e a de Carnelutti.

Para Chiovenda, a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja, retira o direito de agir das partes uma em relação à outra, dando lugar ao direito de pedir perante um órgão estatal imparcial. Para Carnelutti, a Jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos (resolução da Lide).


A trilogia estrutural do direito processual

  • Jurisdição
  • Ação
  • Processo
A jurisdição é inerte, só podendo o Estado exercer esta função se for provocado, tal provocação se dá por meio da propositura da ação. Ao ser proposta esta ação o Estado precisa de um instrumento para que possa prestar a jurisdição e tal instrumento é o processo.

A ação provoca a jurisdição, que se exerce através de um complexo de atos, que é o processo.

Acesso à Justiça

O acesso à justiça constitui a principal garantia dos direitos subjetivos, em torno do qual gravitam todas as garantias destinadas a promover a efetiva tutela dos direitos fundamentais, amparados pelo ordenamento jurídico. O acesso à justiça deveria ser pleno e ao alcance de todas as camadas da Sociedade, sendo sua solução o mais rápida e menos custosa possível. Mauro Cappelletti, ao estudar o problema do acesso efetivo à Justiça, identificou três soluções práticas, as quais denominou de ondas renovatórias do processo, sendo a terceira delas o enfoque de acesso à justiça, que vislumbra a existência de soluções judiciais, extrajudiciais e institucionais, com vistas à solução e prevenção de litígios. O novo enfoque de acesso à Justiça, no entanto, tem alcance muito mais amplo. Essa "Terceira Onda" de reforma inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos, mas vai além. Ela concentra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas. Nós o denominamos "o enfoque do acesso à Justiça" por sua abrangência. Este enfoque proporciona o envolvimento do Estado como um todo no acesso à Justiça, não só pela via judicial, mas com a criação de políticas públicas de incentivo a conciliação, arbitragem e mediação, bem como da inserção de mecanismos administrativos de proteção das relações de consumo e da possibilidade do acesso, análise e concessão de direitos pela via administrativa. O fato de reconhecermos a importância dessas reformas não deve impedir-nos de enxergar os seus limites.

 Crislaine Borges Santos
 Turma N02
 Teoria Geral do Processo

Recurso Extraordinário e Recurso Especial

Vivemos em um estado federado, constituindo atributo típico a existência de órgãos que controlem a interpretação é aplicação do direito, então não me parece justo que um estado A aplica-se a lei de uma forma, é o estado B de outra. Para evitar essas situações injustas é que existem os denominados recursos. Portanto e de competência do Supremo Tribunal de Justiça julgar o Recurso especial com embasamento constitucional no Art.º 105, inciso III da CF, já o Extraordinário incumbe ao Supremo tribunal Federal é tem fundamento constitucional no Art.º 102 III da mesma constituição e ambas também encontrão solidez no Art.º 541 do CPC. O prazo para interposição destes recursos é de 15 dias. São recursos cabíveis sempre contra acórdãos, não cabe recurso especial extraordinário contra decisão singular. O recurso extraordinário vai discutir a matéria quando ocorrer à negativa de vigência a Constituição Federal, na especial quando a negativa de vigência for a uma lei Federal (Código de Defesa do consumidor etc...). Ainda é possível interpor ao mesmo tempo os dois recursos, ou seja, simultaneamente, desde que o acórdão venha negar vigência tanto à lei Federal quanto a Constituição Federal. Os recursos são interpostos perante um tribunal de 2º grau, ou seja, não será interposto diretamente à tribuna superior. Desta forma o juiz de admissibilidade vai verificar a existência dos pressupostos comuns: tempestividade, competência, legitimidade é o pressuposto específico verifica se a matéria já foi questionada, se não houver um pré-questionamento o juiz de admissibilidade não ira receber o recurso. Interposto o recuso o juiz determina a intimação da parte contraria para as contra razões, o prazo será o mesmo que para interposição do mesmo, se o recurso for recebido e encaminhado para o tribunal competente. Aluna : Josileide Santana Oliveira, Direito Processual Civil II, 5º período.