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terça-feira, 13 de março de 2012


ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

Houve o tempo em que as mulheres eram discriminadas socialmente: eram excluídas do mercado de trabalho, do processo eleitoral (tanto votar, quanto ser votada), dentre outros aspectos, no entanto, isto mudou: o estado chamou para si a responsabilidade de dar às mulheres direitos iguais aos dos homens, assim como, enumerou direitos peculiares. Nossa Carta Magna traz vários destes, a exemplo do salário-maternidade e da estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, sendo este o objeto de nosso estudo.
A Constituição Federal de 1988 positivou em seu art. 10, I, “b” do ADCT que à empregada gestante é garantida a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este direito foi assegurado como forma de proteger as mulheres quanto à dispensa arbitrária, pois ainda há empresários que entendem que as mulheres gestantes trazem prejuízos e deveriam ser demitidas.
Só é possível a dispensa da gestante em caso fundamentado, a exemplo da ocorrência duma falta disciplinar punível com demissão. Tanto a doutrina quanto à jurisprudência são unânimes em afirmar que não é necessária a ciência da gravidez por parte do empregador nem mesmo pela própria gestante para que haja estabilidade, abaixo transcreveremos ipisis litteris a Súmula Nº 244 do TST:

              TST Enunciado nº 244 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).


Ex positis, à gestante é assegurada estabilidade para que a mesma possa usufruir de seu estado maternal, cabendo ao empregador cumprir este regramento e ao estado fiscalizar os que não atenderem. Entendo que num estado social igualitário e civilizado não seria necessário o estado ter essa responsabilidade, no entanto, enquanto não chegarmos a este estágio faz-se necessário a manutenção/fiscalização do estado.

Discente: Rafael Mendonça dos Santos
Disciplina: H110830-Direito do Trabalho I - N01
Acesso a Justiça

Durante a metade do século XX, o conceito de acesso a justiça sofreu profundas mudanças no que concerne ao seu objeto. Quando se fala em acesso a justiça muitas das pessoas restringe-se apenas ao seu conceito formal, como sendo a mera possibilidade de ingressar em juízo para defender um direito do qual se é titular.
No ordenamento jurídico brasileiro, o acesso à justiça é visto como uma garantia fundamental a toda a população. Semelhante acontece nos países ocidentais que se voltaram para esse tema criando sistemas e normas para facilitar seu acesso principalmente nas populações mais carentes.
Inicialmente, o acesso à justiça representava meramente igualdade formal do indivíduo em propor ou contestar uma ação. Com as transformações sociais advindas do Estado Social, o acesso à justiça foi elevado a um dos direitos sociais básicos do homem, como sendo um “direito natural”. O poder jurisdicional passou a não mais se limitar em apenas dirimir os conflitos apresentados, mas sim, eliminá-los de forma rápida e efetiva buscando-se a "pacificação com justiça".
Na década de 70 juristas do mundo inteiro como Cappelletti e B.Garth levantaram questionamentos a respeito da onerosidade, da ineficácia das decisões e do excessivo tempo das demandas o que provocavam a dificuldade do acesso das pessoas menos favorecidas ao poder judiciário. Surgiram então as três ondas de acesso a justiça proposta por Cappelletti, que invadiram em numero crescente os Estados contemporâneos.
A primeira onda trata da pobreza como obstáculo não apenas econômico, como também cultural, social e jurídico que levam aos menos favorecidos o desconhecimento de seus direitos e a descrença neles. A segunda onda assegurava a proteção dos direitos difusos, especialmente áreas de proteção ambiental e consumeristas. Já a terceira e ultima onda engloba as duas anteriores e veio para revolucionar, busca a mudança no próprio processo que apresenta uma estrutura muito complexa que causa morosidade.
Enfim como diz o renomado autor Kazuo Watanabe “a problemática do acesso a justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas da possibilitar o acesso a justiça enquanto instituição estatal, e sim viabilizar o acesso a ordem jurídica justa”.




Aluno: Romualdo Menezes Ferreira

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ACESSO À JUSTIÇA


O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.

Esta obra, “Acesso a Justiça” pode ser contextualizada, de forma a termos de passar pelas categorias de justiça, elaborada por filósofos, bem como podemos falar em justiça no plano da prática forense, resumindo o acesso à justiça ao acesso aos tribunais, no entanto, muitos doutrinadores afirmam que nos dias de hoje a justiça é o ideal do direito. Neste linear, precisou-se transcender as categorias de justiça aristotélicas, no sentido de buscar um novo paradigma de justiça, uma justiça mais participativa.

Vale lembrar que mesmo quando perfeita a assistência judiciária não pode solucionar problemas de pequenas causas individuais, a assessoria pública tem sido muito eficiente em virtude de seu status de independência, orçamento adequado e uma equipe sensível e bem treinada, a grande e nova virtude dessa instituição é poder auxiliar a criação de grupos permanentes capazes de exercer pressão e, dessa forma, reivindicar seus próprios direitos, através de procedimentos administrativos e judiciais.

A proteção dos direitos difusos, com oferta de instrumentos próprios para sua efetivação, são também passos a serem dados no alcance do acesso à justiça um grande movimento no esforço de melhorar o acesso à justiça enfrentou o problema da representação dos interesses difusos assim chamados os interesses coletivos ou grupais.




                                                                                     ALUNO: Rubens Yuri Souza Santos

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