ESTABILIDADE
DA EMPREGADA GESTANTE
Houve o tempo em que as
mulheres eram discriminadas socialmente: eram excluídas do mercado de trabalho,
do processo eleitoral (tanto votar, quanto ser votada), dentre outros aspectos,
no entanto, isto mudou: o estado chamou para si a responsabilidade de dar às
mulheres direitos iguais aos dos homens, assim como, enumerou direitos peculiares.
Nossa Carta Magna traz vários destes, a exemplo do salário-maternidade e da
estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, sendo este o objeto de
nosso estudo.
A Constituição Federal
de 1988 positivou em seu art. 10, I, “b” do ADCT que à empregada gestante é
garantida a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto. Este direito foi assegurado como forma de
proteger as mulheres quanto à dispensa arbitrária, pois ainda há empresários
que entendem que as mulheres gestantes trazem prejuízos e deveriam ser
demitidas.
Só é possível a
dispensa da gestante em caso fundamentado, a exemplo da ocorrência duma falta
disciplinar punível com demissão. Tanto a doutrina quanto à jurisprudência são
unânimes em afirmar que não é necessária a ciência da gravidez por parte do
empregador nem mesmo pela própria gestante para que haja estabilidade, abaixo
transcreveremos ipisis litteris a
Súmula Nº 244 do TST:
TST Enunciado nº
244 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Nova redação - Res.
121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Garantia
de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ
16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período
de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade
provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que
a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui
dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000).
Ex
positis, à gestante é assegurada estabilidade para que a
mesma possa usufruir de seu estado maternal, cabendo ao empregador cumprir este
regramento e ao estado fiscalizar os que não atenderem. Entendo que num estado
social igualitário e civilizado não seria necessário o estado ter essa
responsabilidade, no entanto, enquanto não chegarmos a este estágio faz-se
necessário a manutenção/fiscalização do estado.
Discente: Rafael
Mendonça dos Santos
Disciplina: H110830-Direito do Trabalho I -
N01