Pesquisar este blog

quinta-feira, 22 de março de 2012

Vicíos da Sentença


Vícios da sentença

A sentença é um dos atos do processo, e, como tal, deve preencher os requisitos de validade e de existência.
Mas há alguns defeitos (vícios) que são típicos, específicos das sentenças, e merecem ser examinados.
Os vícios da sentença estão ligados geralmente ao pedido formulado pelo autor. Ou melhor, não pode ser concedido à parte nem mais, nem menos, nem fora do que foi pedido, se tal fato ocorrer, restará caracterizado um vicio na sentença.

Pode-se classificar os vícios em:

Sentença extra petita: é aquela em que o juiz julga ação diferente da que foi proposta, sem respeitar as partes, a causa de pedir ou pedido, tais como apresentados na petição inicial. Dispõe o caput do art. 460: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. O juiz só pode inovar em relação aos fundamentos jurídicos do pedido, já que ele os conhece (jura novit cúria), mas não em relação aos fáticos, nem em relação aos pedidos. O vicio aqui gera nulidade absoluta, atingindo todo o julgado.

Sentença ultra petita: é aquela em que o juiz julga a pretensão posta em juízo, mas condena o réu em quantidade superior. O art. 460 do CPC veda que ele o faça.
O vicio é menos grave que o anterior, porque o juiz proferiu sentença da natureza que foi pedida, e concedeu o objeto postulado. Apenas o fez em quantidade superior. Por isso, se houver recurso, não haverá necessidade de o tribunal declará-la nula, bastando-lhe que reduza a condenação aos limites do que foi postulado. Se houver trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo objeto será apenas desconstituir a sentença, naquilo que ela contenha excesso.
Sentença infra/citra petita: é aquela em que o juiz deixa de apreciar uma das pretensões postas em juízo.
Cumpre ao juiz, ao proferir a sua sentença, examinar todas as pretensões formuladas pelo autor, na inicial, e pelo réu, em reconvenção ou na própria contestação, nas ações de natureza dúplice.
Se não o fizer, quais serão as providências que o prejudicado deve tomar? Serão várias as possibilidades. A providência mais adequada será opor embargos de declaração, nos quais se pedirá ao juiz que supra a omissão, e se pronuncie a respeito da pretensão, sanando o vicio.
Se o prejudicado não opuser embargos de declaração, mas apelação, invocando a omissão da sentença, o tribunal poderá:
a)      Anular a sentença, e determinar a restituição dos autos à instância de origem, para que profira outra, desta feita completa;
b)      valer-se por analogia do art. 515, § 3º, do CPC, e, em vez de anular a sentença, julgar o pedido não apreciado, desde que todos os elementos para tanto estejam nos autos.

Se não houver interposição de recurso, e a sentença transitar em julgado, surgirá um problema? Qual providência adequada a ser tomada pelo interessado, que deseja que o pedido a respeito do qual o juiz foi omisso seja apreciado? Não será caso de ação rescisória, que serve para rescindir o que foi decidido, e não para que se decida o que não foi. O correto será o interessado ajuizar uma nova ação, representando o pedido que não foi apreciado.



MOZART AUGUSTO SOUZA OLIVEIRA – 5º PERÍODO
PROFESSOR: MÁRIO DE OLIVEIRA NETO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado.  São Paulo: Saraiva, 2011
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009

Faz o que for justo, que o resto virá por si só”. (Van Goethe)

Um comentário:

  1. “Os vícios da sentença estão ligados geralmente ao pedido formulado pelo autor.” Essa generalização permite a dedução de que haja outros tipos de vício. Presumamos, por conseguinte, que um juiz indeferisse petição de servidor técnico-administrativo de “remoção por motivo de saúde”, fundamentada e justificada por laudos médicos e perícias oficiais.(ART. 36 DA LEI 8.112/1990) O deslocamento dar-se-ia de uma universidade para um instituto de ensino, ambos federais e vinculados ao MEC. Constantes, portanto, da lista das Instituições Federais de Ensino (MEC) e compartilhadores do mesmo quadro geral de pessoal (planos de carreira compatíveis). A sentença-indeferimento (trânsito em julgado) ter-se-ia baseada na presunção de que essas instituições não sejam congêneres. O hipotético magistrado ter-se-ia referido às supostas diferenças estruturais. A esse caso, não caberia apelação porque o prazo de quinze dias expirou. Poder-se-ia aplicar a “ação rescisória” na eventualidade de que esse presumido “erro” fosse “vício”. ENTRETANTO, SERIA LEGÍTIMO DESIGNAR ESSE “EQUÍVOCO” DE “VÍCIO”?


    ResponderExcluir