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sexta-feira, 23 de março de 2012

SENTENÇA

É o provimento judicial que põe termo ao oficio de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo. Trata-se do pronunciamento pelo qual o juiz, analisando ou não o mérito da causa, põe fim a uma etapa do procedimento em 1º instância. A mesma não extingue o processo já que é possível a interposição de recursos contra ela, o que fará com que este continue a se desenvolver. Seu conteúdo compreende a norma jurídica individualizada pelo magistrado, seja para reconhecer um direito ou declarar. E seu efeito é a repercussão que a determinação da norma jurídica pode gerar, retroagindo ao momento em que o fato ocorreu (ex tunc.).
A sentença pode ser classificada como Terminativa também denominada sem resolução de mérito, demonstra que o magistrado não encontrou, no processo, perfeitas condições para o enfrentamento das suas condições de mérito, produz coisa julgada formal (não permite rediscussão dos elementos da ação no bojo da relação processual finda), estas podem ter motivação concisa, com isso poderá entrar com uma nova ação desde que corrija aquele vício, o dispositivo legal é o Art. 267 do CPC. Já a Definitiva ou com resolução de mérito. Termina o processo decidindo, são as proferidas por alguma razão no Art. 269 CPC, a sentença de mérito produz coisa julgada material aprofundando na analise das questões de fundo com enfrentamento do pedido formulado do autor, nem todas as sentenças definitivas contem julgamento de mérito e sim resolução de mérito, o que ocorre em alguns casos é a autocomposição de interesses, a saber, que não é o juiz que define o processo, e não podendo mais entrar com outra ação.
São três os elementos ou requisitos essenciais da sentença, o relatório que é a síntese do processo onde o juiz informa o que leu no processo, só é a prova do que ele acompanhou, é feita uma alusão aos principais documentos e o que se desenrolou nas audiências, nos casos de juizados especiais e homologáveis é dispensado o relatório. Fundamentação é nela que o juiz apresenta suas razões de decidir e os motivos que o levaram a tal decisão, na fundamentação o magistrado tem que dizer como ele chegou a essa sentença, fazendo uma analise das preliminares, das alegações do mérito, provas apresentadas enfim de todos os pedidos, adequando os motivos do seu convencimento ao direito, inclusive utilizando-se da doutrina e da jurisprudência. E por fim o dispositivo que possui o conteúdo decisório, o magistrado apresenta sua conclusão ao tempo em que diz se é ou não procedente (total ou parcial) e o resultado, é a finalização do estado perante o processo. Sem o dispositivo não será considerada sentença, o mesmo faz coisa julgada. É a decisão.
Referências Bibliográficas:
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil; 5ª ed. São Paulo: Atlas,2009.

Aluno: ALTRAN PASSOS DE OLIVEIRA
Professor: MÁRIO DE OLIVEIRA NETO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

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