Pesquisar este blog

sexta-feira, 23 de março de 2012


Sentença
Segundo Alexandre Freitas Câmara “é o ato do juiz que  põe fim ao seu oficio de julgar, resolvendo, ou não o mérito da causa’’. De acordo com esta definição pode-se concluir que é sentença não pões fim ao processo mas pode-se dizer que é o ato que põe fim ao modulo processual. Não põe fim ao processo pois após o juiz ter tomado tal decisão é possível que a parte insatisfeita com a decisão  de acordo com o princípio do duplo gral de jurisdição recorra a sentença dando assim prosseguimento a mesma.
Vale ressaltar que existem distintos 3 módulos processuais  quais sejam: o de conhecimento, o de execução e o cautelar. Caso o processo contenha apenas um módulo o juiz determina a extinção do dito processo. O exemplo de uma ação de alimentos em que o pai é obrigado a cumprir com a obrigação por se tratar de apenas um módulo processual seja ele cautelar proferida a sentença a mesma não caberá recurso e transitará em julgado. Caso haja mais de um módulo processual vale o que foi dito no parágrafo anterior.
Quando há a resolução parcial do mérito sem que extinga o módulo processual pode-se falar tranquilamente que não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória a exemplo do despacho que ordena a citação ou a que decide axceção de incompetência.  
Para que a sentença tenha validade é necessário que seja observado alguns pontos importantes na mesma, ou seja, é necessário que na mesma esteja presente alguns elementos ou requisitos: o relatório, a fundamentação e o despacho.
No relatório o juiz exporá os fatos e razões que as partes alegaram. Pode dizer que é o resumo do pedido a da defesa e dos fundamentos do juiz. Na motivação o juiz dirá o porquê de sua decisão quanto aos fatos, ou seja ele através de fundamento de acordo com o ordenamento jurídico tecerá comentários acerca do que foi visto. No dispositivo ele resolve a questão. Na conclusão o magistrado reside o comando caracterizado da sentença. Nessa parte é que o magistrado acata ou rejeita o pedido parcialmente ou totalmente.
Caso haja a falta de um dos elementos supra diz falar em vicio de sentença que é absoluto quando falta o relatório ou a motivação. Mas quando falta o dispositivo implica a inexistência jurídica da sentença.   

  BIBLIOGRAFIA: LICÕES DE PROCESSO CIVIL 2; ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
 ESTUDANDE: LEANDRO SANTOS DA CONCEIÇÃO
  DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL 2

Nenhum comentário:

Postar um comentário