Sentença
Segundo Alexandre Freitas Câmara “é o ato do juiz que põe fim ao seu oficio de julgar, resolvendo,
ou não o mérito da causa’’. De acordo com esta definição pode-se concluir que é
sentença não pões fim ao processo mas pode-se dizer que é o ato que põe fim ao
modulo processual. Não põe fim ao processo pois após o juiz ter tomado tal
decisão é possível que a parte insatisfeita com a decisão de acordo com o princípio do duplo gral de jurisdição
recorra a sentença dando assim prosseguimento a mesma.
Vale ressaltar que existem distintos 3 módulos processuais quais sejam: o de conhecimento, o de execução
e o cautelar. Caso o processo contenha apenas um módulo o juiz determina a
extinção do dito processo. O exemplo de uma ação de alimentos em que o pai é
obrigado a cumprir com a obrigação por se tratar de apenas um módulo processual
seja ele cautelar proferida a sentença a mesma não caberá recurso e transitará
em julgado. Caso haja mais de um módulo processual vale o que foi dito no parágrafo
anterior.
Quando há a resolução parcial do mérito sem que extinga o
módulo processual pode-se falar tranquilamente que não se trata de sentença,
mas sim de decisão interlocutória a exemplo do despacho que ordena a citação ou
a que decide axceção de incompetência.
Para que a sentença tenha validade é necessário que seja
observado alguns pontos importantes na mesma, ou seja, é necessário que na
mesma esteja presente alguns elementos ou requisitos: o relatório, a
fundamentação e o despacho.
No relatório o juiz exporá os fatos e razões que as partes
alegaram. Pode dizer que é o resumo do pedido a da defesa e dos fundamentos do
juiz. Na motivação o juiz dirá o porquê de sua decisão quanto aos fatos, ou
seja ele através de fundamento de acordo com o ordenamento jurídico tecerá comentários
acerca do que foi visto. No dispositivo ele resolve a questão. Na conclusão o
magistrado reside o comando caracterizado da sentença. Nessa parte é que o
magistrado acata ou rejeita o pedido parcialmente ou totalmente.
Caso haja a falta de um dos elementos supra diz falar em
vicio de sentença que é absoluto quando falta o relatório ou a motivação. Mas
quando falta o dispositivo implica a inexistência jurídica da sentença.
BIBLIOGRAFIA: LICÕES
DE PROCESSO CIVIL 2; ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
ESTUDANDE: LEANDRO
SANTOS DA CONCEIÇÃO
DISCIPLINA: PROCESSO
CIVIL 2
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