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sábado, 24 de março de 2012

Sentença: conceito, classificação e requisitos

Sentença: conceito, classificação e requisitos

De acordo com o diploma de 1973, artigo 162, § 1º, a “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. No entanto, o termo sentença passou recentemente por uma reformulação oriunda da alteração proposta pela Lei 11.232/2005, sendo entendida como o “ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código Processual Civil”. Com a nova redação do art. 162, § 1.º, dada pela citada lei, a sentença não é mais, necessariamente, o ato pelo qual o juiz extingue o processo.
A expressão sentença pode ser relacionada em dois sentidos: estrito e lato. No sentido estrito refere-se à decisão final, compondo a lide ou apenas extinguindo o processo, proferida por juiz de primeiro grau de jurisdição, reconhecido ainda como juiz monocrático. No sentido lato, a expressão sentença engloba o pronunciamento jurídico da administração, concretizado em atos administrativos. A natureza jurídica da sentença é de ato jurídico documental e estatal.
Em relação à classificação da sentença pode ser: terminativa e definitiva. A doutrina conceitua sentença terminativa como àquela que atinge apenas a relação processual, isto quer dizer que extingue o processo sem resolução do mérito. A terminativa pode ser proferida em várias etapas do processo: no despacho inicial, quando o juiz indefere a petição inicial, depois das providências preliminares, após a colheita das provas, inclusive na audiência de instrução e julgamento. Já a sentença definitiva é a que resolve o mérito, o litígio. De forma mais clara pode ser dito que o juiz cria norma especial para dirimir o litígio entre as partes, baseado no direito objetivo.   
Os requisitos essenciais da sentença estão expostos no Art. 458 CPC. Podendo ser dito que a sentença compõe-se do relatório, da fundamentação ou motivação e da parte dispositiva ou conclusão.  No relatório, deverá conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, tudo de forma sucinta e objetiva. Na fundamentação ou motivação, o juiz expõe as razões do convencimento, os fatos pelos quais irá dirimir a lide desta ou daquela forma, através dos fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Por fim, tem-se o  dispositivo ou conclusão, no qual o juiz resolve as questões em que as partes lhe submeteram, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor na sentença definitiva ou  terminativa extinguindo o processo sem resolução do mérito.  

Pablo Durval de Menezes Gois - 5º Período – Direito Processual Civil II.   

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