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quarta-feira, 14 de março de 2012

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO


UNIT
ALUNO: AILTON SOUZA DE JESUS
CURSO DE DIREITO – NOTURNO - ITABAIANA/SE
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO – I
PROFESSOR: MÁRIO

TRABALHO: MEDIDA DE EFICIÊNCIA
TEMA: NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO
Analisando a questão em comento, observa-se que o processo histórico constitutivo do Direito do Trabalho (lutas econômicas e políticas, permeadas por controvérsias ideológicas e filosóficas) proporcionou a existência, tanto de instituições e normas de Direito privado, nas relações de trabalho, como de Direito público.
As normas de Direito público são ordinariamente normas tutelares e vão desde a identificação profissional até a duração da jornada de trabalho, da proteção ao trabalho do menor e da mulher, até aquelas referentes à inspeção de trabalho e à previdência.
O ascenso do neoliberalismo acelera a desconstituição do caráter público do Direito do Trabalho e incita o esvaziamento de algumas das suas categorias mais tradicionalmente protetivas e tutelares, tais como as normas de proteção do salário e aquelas proibitivas da renúncia de direitos.
A tutela, que se expressa de forma radical na redução da autonomia da vontade do trabalhador para proibir a alteração do contrato, lesiva ao trabalhador, sofre o assédio do conservadorismo neoliberal e do privatismo garantista, aqui “garantidor” dos interesses do hipersuficiente.
O tema trazido à baila no que pertine a natureza jurídica do direito do trabalho brasileiro não é ponto pacífico entre os doutrinadores.
Para compreender a natureza jurídica do direito do trabalho, devemos fixar os elementos componentes essenciais deste ramo jurídico, confrontando-o com o conjunto mais próximo de segmentos jurídicos sistematizados (GODINHO, 2010, p. 67). Neste contexto, devemos perquirir se o direito do trabalho é ramo do direito público, privado ou social.

Para tanto, existem dois critérios que preponderam, quais sejam: o critério do interesse e critério da titularidade. Assim, público será o Direito que tenha por finalidade regular as relações do Estado com outros Estado ou as do Estado com seus súditos (ideia de titularidade), procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela de bem coletivo (ideia de interesse). Privado, por sua vez, será o Direito que discipline as relações entre pessoas singulares (titularidade), nas quais predomine imediatamente o interesse de ordem particular (interesse) (GODINHO, 2010, p. 67/68).

A corrente majoritária entende que ele faz parte do DIREITO PRIVADO, uma vez que se trata da relação entre partes privadas: patrão e empregado. Porém, o Direito do Trabalho tem hoje várias regras COGENTES (de caráter público) visando a garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. Essas regras públicas existem em virtude da doutrina do INTERVENCIONISMO BÁSICO DO ESTADO, que busca proteger o empregado, elo mais fraco da relação.
Esse intervencionismo faz alguns defenderem uma NATUREZA JURÍDICA MISTA (ou seja, de Direito parcialmente Privado e simultaneamente parcialmente Público) para este ramo do direito que mescla tanto de normas públicas quanto privadas.
Outros vão mais longe e entendem que a livre manifestação das vontades foi substituída, no Direito do Trabalho, pela vontade do Estado e esse teria, portanto, caráter de DIREITO PÚBLICO.
Finalmente, há também uma corrente que liga o Direito do Trabalho ao DIREITO SOCIAL, enfatizando a coletivização do direito.
De qualquer modo, a tese de que este ramo do direito seria parte do Direito Privado permanece sendo a que prevalece no direito brasileiro.

Na opinião do Professor José Cairo Júnior, deve-se inicialmente identificar o conjunto de regras que compõem o Direito do Trabalho, para depois definir a sua natureza. Assim, quando se fala em regras que disciplinam a relação havida entre empregado e empregador, não há dúvida quanto ao caráter de Direito privado desse ramo do Direito, uma vez que se trata de particulares, ainda que contenha regras de ordem pública, como acontece, por exemplo, com o Direito de família. Ao contrário, quando se trata de regras que impõe determinado comportamento do empregador face ao Estado, inclusive prevendo sanções administrativas para os casos de inobservância (multa, por exemplo), a natureza será de Direito Público.

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