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sábado, 31 de março de 2012

Acesso à Justiça

Acesso à Justiça

O acesso à justiça é o requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. O acesso à justiça vai mais além do que ter apenas a possibilidade de ingressar ao judiciário, ele vem a ser a possibilidade de acesso a um processo e a uma decisão justa ao ingressar em defesa de um direito. É uma garantia de acesso ao processo judicial e deve o estado assegurar o amplo acesso à justiça, sem o qual não se atingirar um Estado democrático de Direito.

Mesmo sendo o mais fundamental dos direitos, o acesso à justiça não é efetivo. Esse é preocupação constante da sociedade, visto que mesmo sendo um direito indiscutível infelizmente, muitos obstáculos existem no seu firmamento. Esses obstáculos são de ordem econômica, social, cultural, psicologica, entre outras. É apontado três ordens de obstáculos ao acesso à justiça: de ordem financeira, consistentes nos altos valores praticados para a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, caracterizando uma grande dificuldade às classes média e baixa; obstáculos temporais, consubstanciados na grande morosidade característica do Poder Judiciário, poder esse que apresenta uma falta de previsão temporal que pode acarretar no aumento dos gastos, o que faz crescer ainda mais a barreira financeira; e obstáculos de psicológicos e culturais, que vem a ser o medo ao judiciário, que intimida com toda a sua formalidade e a falta de informção sobre a existência de um direito, respectivamente.

Existe até instrumentos garantidores para facilitar ou mesmo garantir o acesso à justiça, por exemplo a assistência jurídica integral e gratuita- Defensoria Pública é determinada no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Verificamos que o acesso à justiça consiste na proteção de qualquer direito, sem qualquer restrinção econômica, social ou política. Não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, mas a garantia da proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos a ordem jurídica justa; e que não basta a melhora do acesso a justiça com o aperfeiçoamento dos instrumentos e condições de trabalho, devem os programas assegurar a dissiminação do conhecimento do direito com vista a possibilitar o acesso a jurisdição a todas as classes sociais, haja vista que parte da população não utilizam a justiça porque não sabe ou não conhece seus direitos.




Laís Lima Silva (matrícula: 2111143027)
Teoria Geral do Processo (turma n02)

sexta-feira, 30 de março de 2012

Acesso à justiça

      A raiz central deste texto é o processo pelo qual se busca o acesso à justiça. Que o sistema deve ser de igual acesso a todos de forma que produza frutos individual e socialmente justos. A tarefa esboça o nascimento e desenvoltura de um novo método que supera os anteriores, pretendendo tornar efetivos os direitos do cidadão comum, ordena e postula reformas evidentes que exige um novo pensar. Como, então realizar esse novo paradigma?
      A transformação por que passa o acesso à justiça, vem de forma lenta e cara, mas abrindo vieses para que todo e qualquer cidadão comum desfrute desse direito. O empecilho maior são os honorários cobrados pelos advogados e seus serviços. A demora de uma solução judicial aumenta os custos e facilita a desistência das partes. Além do restrito conhecimento desse cidadão de como ajuizar uma questão. Lá pelos anos 60, a consciência social avançou, evidenciaram-se grandes reformas jurídicas, o que favoreceu a pobreza. Ela, agora tem assistência em número maior, mas longe de seu objetivo. Deve haver advogados suficientes que se disponhamem atender ademanda dos despossuídos. O pensar individualista cede lugar a uma concepção social, coletiva; a necessidade de rever conceitos ultrapassados no tocante ao novo enfoque é visível e esperançoso naquela época a fim de que reduzam os custos para a solução de litígios de pequenas causas, isto se o mencionado sistema andar de mãos dadas com o agir justo de juízes e o apoio de advogados altamente habilitados. A conciliação é extremamente útil quando da importância de reduzir o congestionamento do judiciário e que apresente resultados verdadeiros. O desafio é criar foros atraentes nos quais os indivíduos se sintam à vontade e confiantes para utilizá-los em regra geral, para resolver suas pequenas causas.
     Assim como o ar está para os pulmões, também o acesso à justiça deve favorecer ao cidadão comum de forma efetiva, sem, contudo, deixar que os resquícios tradicionais sejam uma muralha à inovação pregada pelos estudiosos do assunto. Sabe-se, então, que as reformas judiciais e processuais não subtraem as reformas políticas e sociais.Os excluídos da sociedade ainda clamam por seu acesso à justiça, é preciso que nos unamos de forma consciente para que haja uma mudança na hierarquia dos valores no processo civil, o qual poucos compreendem. Enfim, espera-se que todos esses procedimentos sejam justos para que não venha acontecer nenhum desvio de sentido do valor da acessibilidade, o perigo em inovar o acesso à justiça é visível, mas requer tempo, dinheiro e talento.

Aluna: Kátia Virgínia Nunes Bezerra dos Santos
3º Período
Teoria Geral do Processo

                         Princípio do Juiz Natural



 Tal princípio surge no ordenamento jurídico como uma garantia de que ninguém será processado e nem sentenciado senão  pela autoridade competente, pois se isso ocorresse feriria profundamente todas as garantias que a pessoa tem de se defender.

        Em um passado não distante, na época da ditadura, as pessoas não tinham os seus direitos respeitados por quem os julgavam,  os juízes não eram imparciais e as pessoas que eram submetidas a esses tribunais  já iam com um pré julgamento feito, não tinham como exercer os seus direitos de defesa, era os famosos tribunais de exceções onde todos que ali fossem julgados provavelmente seriam condenados.

       O Art. 5º XXXVII da Constituição Federal fala que “não haverá juízo ou tribunal de exceções”.

       O principio do juiz natural  vem trazer todas as garantias para as pessoas que por ventura sejam submetidas a um julgamento, como a  ampla defesa, o contraditório  etc e para isso a imparcialidade do julgador é de relevante importância, pois se não houver imparcialidade de quem julga  não haverá  um julgamento justo e sério e retornaríamos aos velhos tribunais de exceções que a nossa Constituição Federal tanto condena.





ALUNO : JOSÉ GLEDINALDO TAVARES NASCIMENTO
DISCIPLINA : PROCESSO CIVIL

MATRÍCULA: 2102105452  


PRINCIPIOS  DO PORCESSO CIVIL
Alguns princípios que em nosso entendimento,norteiam de forma prática e objetiva o Processo Civil.
Devido Processo Legal- o direito do cidadão ao devido processo legal, petição,citação conciliação,instrução, testemunhas, pericia, alegações finais, etc.Porém não  significa dizer  que a  justiça  será feita em cem por  cento dos  casos.
Razoável Duração do Processo- não  significa dizer que  ocorra em tempo hábil todo o procedimento processual mas, em um tempo razoável.
Adequado Procedimento- consiste nos  direitos  das partes dentre eles o direito a  advogado. Se  a parte não poder pagar um o juiz deve  constituir um advogado, logo  assistência judiciária e  dever do estado.

Principio da Cooperação- originou-se na Alemanha e  consiste na  decisão do Estado após ouvir as partes.
Principio  do Contraditório- consiste no direito da parte  de  contradizer os  fatos  narrados  , se  defender.
Principio da Igualdade-entende-se  que todos  devem  ser tratados por  igual.trata-se os  iguais como iguais e os  desiguais como desiguais.
Ampla defesa-  todos  tem direito a ampla  defesa, Caso não  ocorra reflete na  anulação do processo.
Principio do  Dispositivo- o  art. 2° CPC  diz   que o juiz não pode  ajuizar  Ação para ele Estado Juiz  julgar.Para  que haja manifestação do Estado é necessário que  este  seja  instigado pela  defensoria, parte ou  seja, pelo interessado na lide.
Principio da Publicidade- tudo  que o Estado faz e por delegação.O poder emana  do povo.Os  atos são públicos cada  ser, cidadão tem legitimidade pra fiscalizar os  atos públicos do Estado.
Principio  do Juiz  Natural- consiste no Juiz  natural, na imparcialidade do juiz no ato  de julgar.
Principio da Motivação- consiste na justificativa, fundamentos para decisão judicial a  partir  da motivação pode-se  exercer o contraditório.


Regina Helena dos Santos Proc. Civil I,

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO



Dentre todos os princípios, o princípio do contraditório se destaca como um dos mais importantes do devido processo legal. Este princípio tem seu alicerce no art. 5º inciso LV da nossa constituição que diz: ``aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;´´ este princípio também é conhecido pela expressão em latim audiatur et altera pars (ouça-se também a outra parte).

O citado princípio deve ser entendido sob duas visões: o lado jurídico  e o político (retratando a realidade do homem como animal político, real).

Para se caracterizar o princípio do contraditório é necessário que sigamos alguns requisitos que são: exista a possibilidade de se examinar provas do processo; assistência à interrogação das testemunhas; apresentação por forma escrita da defesa; que seja notificado as partes interessadas os atos do processo.

O princípio do contraditório é em si garantia bilateral dos atos procedentes do processo com o direito que tem as partes de se manifestar (ou não) sobre os mesmos. Num processo cognitivo o princípio do contraditório é amplo, porém na execução ele é limitado. No processo ele é a garantia de isonomia entre as partes, garantia também legítima do exercício do poder jurisdicional do Estado.





Omero Francico de Oliveira Neto

Disciplina Processo Civil I

JURISDIÇÃO
O Estado, no exercício do poder soberano, exerce várias funções, e entre estas, está a Jurisdição. A função jurisdicional é considerada a pedra angular do Direito Processual, ou seja, o mais importante entre todos os institutos da ciência processual. Sua importância fica explícita na própria origem da sua palavra que vem do latim iuris dictio, que significa dizer o direito. Mas embora o Estado tenha esse poder, não quer dizer que ele possa exercê-lo de forma arbitrária. Por vivermos no Estado Democrático de Direito, sob a égide de uma Constituição Cidadã, tal poder tem que ser exercido conforme os ditames desse tipo de organização estatal, como a observância do Princípio do Devido Processo Legal, sob pena de ser considerado abusivo e passível de nulidade.
Então, depois dessa breve introdução, podemos vir a conceituar o que venha a ser Jurisdição. Existem vários conceitos, às vezes até bastantes distintos, mas todos são “unânimes” em conceituar jurisdição como sendo a realização do direito, por meio de um terceiro imparcial, o Estado, de modo coercitivo e em última instância. Ou seja, a função jurisdicional tem como escopo a atuação da vontade da lei, isto é, uma forma de se buscar uma justa composição da lide. Mas há algumas exceções que apesar de não haver lide, há, mesmo assim, a presença do Estado-juiz exercendo a jurisdição. Como exemplo podemos citar a ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público em face de ambos os cônjuges, onde estes reconhecem nulidade alegada, e dentre outras ações.
Há que de mencionar, também, as características da jurisdição, quais sejam: a inércia, a substitutividade e a natureza declaratória. A inércia se baseia na ideia de que Ne procedat iudex ex officio, o juiz não procede de ofício, conhecida, também, como princípio da demanda. Mas vale ressaltar que há exceções a esse regra, como no caso art. 989 do CPC, segundo o qual “o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”. A outra característica é a substitutividade, que substituído a prática da autotutela, hoje possível em hipóteses excepcionais, preconiza que apenas o Estado pode realizar a vontade do direito objetivo. E, também, como característica, temos a natureza declaratória da jurisdição, que diz que o Estado, ao exercer a função jurisdicional, não cria direitos subjetivos, mas, sim, reconhece direitos preexistentes, onde estes ganham forma após a sentença proferida pelo juiz.
Fica claro, assim, que a jurisdição é uma função exclusiva do Estado, onde ele, como um ente imparcial, age para dirimir conflito. Mas não quer dizer que sempre que alguém tem uma pretensão, e provoca o judiciário, terá uma resposta favorável, tudo depende, claro, do devido processo legal, princípio este garantido a todos. Então, através da sua função de promover a paz social, mediante a realização do direito justo e através do processo, o Estado-juiz atuará em nome do Estado Democrático de Direito, onde todos os iguais, sem exceção, deverão ser tratados da mesma forma, e os desiguais serão tratados na medida das suas desigualdades.


Aluno: Gustavo Henrique Oliveira Lopes
Semestre: 4
Matrícula: 2112134579

Jurisdição


  O que é jurisdição? Para que serve ou o que ela faz? Quais são seus objetivos? De quem ou por quem é exercida a jurisdição? Há quanto tempo existe, ou sempre existiu? Será ela mesmo necessára?

 A jurisdição é uma das funções do Estado. Mas quando os Estados ainda não haviam surgido ou não eram fortes o suficiente para exerce-la os conflitos de interesse eram solucionados por meio da força ou astúcia, mas isso não assegurava que a parte de direito saísse ganhando o caso, ou seja, não implicava na sua solução legítima para o caso concreto. Isso fazia com que o mais forte ou astuto sempre se sobresaísse sobre a outra parte nos conflitos de interesse.

  No momento em que o Estado adquire forças suficientes para resolver as lides, ele assume para si o poder dever de caráter exclusivo de resolver os conflitos de interesse da sociedade, aplicando as leis abstratas ao caso concreto. As pessoas ainda podem tentar resolver seus conflitos de interesse da sociedade entre si mesmos ou por meio de um terceiro escolhido por ambos, mas caso achem que saiu prejudicado, do mesmo devem ir procurar resolver junto ao Estado que por sua vez nomeára um juiz para apreciar o caso, pois esse deverá e agirá de forma imparcial para resolver os interesses de conflito das partes, impondo a vontade não de uma das partes mas do Estado, fazendo com que ocorra a pacificação social.

  Portanto, a jurisdição é função do Estado. E esse a exerce de maneira justa, digna e imparcial, fazendo om que a pacificação social seja mantida e estabelecida.





Aluno: ADRIANO DE GÓIS COSTA
Turma: PROCESSO CIVIL I

Características da Jurisdição


Características da Jurisdição

A jurisdição se apresenta como atividade estatal “secundária”, “instrumental”, “declarativa ou executiva”, “desinteressada” e “provocada”.
Diz-se que é atividade “secundária” porque, através dela, o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente exercida, de maneira pacífica e espontânea, pelos próprios sujeitos da relação jurídica submetida à decisão.
É “instrumental” porque, não tendo outro objetivo principal, senão o de dar atuação prática às regras do direito, nada mais é a jurisdição do que um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos. Por outro lado, a jurisdição não é fonte de direito, isto é, não tende à formulação de normas abstratas de direito, ou não cria nem restringe, substancialmente, direito para as partes que dela se valem.
Exercita, de tal sorte, a jurisdição vontades concretas da lei nascidas anteriormente ao pedido de tutela jurídica estatal feito pela parte no processo, o que lhe confere o caráter de atividade “declarativa” ou “executiva”, tão somente.
Embora não seja a sentença, em principio, uma fonte primária do direito, a submissão do juiz à lei não lhe veda uma certa atividade criativa na definição da “vontade concreta da lei”, com que se dará a composição dos litígios. Isto porque a norma legislada nunca é completa e exaustiva em face das particularidades do caso concreto. Ao enfrenta-lá, o juiz tem de jogar com dados e elementos, que, às vezes, não foram presentes à elaboração da norma legal. Tem, por isso, de completar a norma legislada, atualizando-a e compatibilizando-a com as características novas do contexto em que o fato se concretizou. Valores sociais, éticos, econômicos e outros de igual relevância são levados em conta nessa operação denominada interpretação axiológica. A atividade, contudo, continua sendo de aplicação da lei, que o juiz pode aperfeiçoar ou otimizar pela interpretação, mas não pode ignorar ou desprezar. 

Aluno: Tiago Santos Lima
Matricula: 2091116631
Disciplina: Processo Civil I

JURISDIÇÃO


    Antigamente existiam outras normas para a resolução de conflitos, uma das principais eram as normas religiosas, com a evolução do Estado o tal passou a monopolizar o direito, assim qualquer tipo de conflito começara a ser resolvido por essa instituição, independente da vontade de quem o infringia, com o tempo essa ideia de jurisdição foi evoluindo e assim limites e alcances sendo criados, no Estado Democrático de Direito, definidos, portanto na Constituição do país.
      Portanto, segundo grande parte dos doutrinadores a jurisdição é uma função atribuída a terceiro imparcial, afim de que este terceiro realize o Direito de modo imperativo, criativo e também reconhecendo, efetivando e protegendo situações jurídicas, ou seja, depois de realizado o Direito a decisão tem aptidão para torna-se indiscutível, ela passa a ter caráter de coisa julgada. Um princípio muito importante de se destacar e que tem tudo a ver com o assunto a cima mencionado é o acesso à justiça que é um Direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu Art 5° segundo o tal " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", esse princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto ao poder judiciário, desde que obedecida as regras da legislação processual. Chegando a demanda ao órgão jurisdicional competente, o juízo responsável pelo tal tem que resolver esse conflito de interesses.


                                         Alan jony da silva correia




Matrícula: 2102111355
Processo civil
4º Período 

A coisa julgada e sua relativização ou desconsideração



            Após a sentença ser proferida, passa a existir a possibilidade de recurso, meio através do qual outro órgão jurisdicional reexamine o que foi objeto de decisão. Mesmo o ordenamento jurídico brasileiro tendo um grande número de recursos, este é limitado. Desta forma, em um determinado momento a decisão judicial se tornará irrecorrível.
            Neste momento, em que a decisão judicial se torna irrecorrível, ocorre o seu trânsito em julgado. Surgindo assim, a coisa julgada. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art.6°, § 3°, define a coisa julgada como:
chama-se de coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial que não caiba recurso”
            A coisa julgada pode ser considerada, segundo dois aspectos: formal e material. Sendo a coisa julgada formal a imutabilidade da sentença, e a coisa julgada material a imutabilidade de seus efeitos. Sendo aquela comum a todas as sentenças, enquanto esta somente nas sentenças de mérito.
            Existem casos em que deve ser desconsiderada a imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença de mérito, a este fenômeno dar-se o nome de relativização da coisa julgada material.
            A doutrina mantém grande divergência a respeito deste tema, assegurando os contrários a relativização, em primeiro lugar que, a coisa julgada é uma garantia constitucional, sendo este motivo por si só um obstáculo. Ainda deve ser considerada a existência de obstáculo estabelecido pela lei processual civil, nos seus artigos 471 e 474.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 474 - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
            Por outro lado, os autores favoráveis à tese da relativização sustentam ser necessário reconhecer que, em alguns casos, a coisa julgada não será substituída, mas haverá a possibilidade de afastá-la.
            Deve-se considerar que não se deve apenas admitir, que a parte vencida venha a juízo alegando que a sentença transita em julgado esta errada, para que ocorra o reexame do que já foi decidido, já que, ao se admitir isso, estar-se-ia destruindo o conceito de coisa julgada. Trata-se de reconhecer a sentença inconstitucional transitada em julgado. Ou seja, o que contraria a constituição é a sentença e não a coisa julgada, sendo aquela e não esta inconstitucional. Ao discorrer sobre o assunto Alexandre Freitas Câmara discorre que:

“Penso, assim, que apenas seria possível a relativização da coisa julgada material quando houvesse fundamento constitucional para tanto. Em outros termos, apenas seria possível desconsiderar-se a coisa julgada quando a mesma tenha incidido sobre uma sentença inconstitucional. “
            Logo, deve ser sustentado que só deve existir a possibilidade de relativização da coisa julgada, se esta incida sobre sentença que ofenda a Constituição da república. Sendo que a coisa julgada não será desconstituída, mas somente, desconsiderada a existência daquela sentença em um determinado caso concreto, julgando-se nova decisão como se aquela não existisse.

Aline de Jesus Barreto
5° período
Processo civil II
           
           

Principio do Devido Processo Legal

Princípio do devido processo legal -  Previsto pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, esse princípio garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Este principio, nos trás a ideia que todos podemos nos defender perante as acusações que nos forem contrapostas, e que  ninguém pode ser punido sem antes passar por todo um processo legal que deve obedecer as expectativas das normas em vigência, de quando o fato jurídico foi realizado.

É um principio que é uma garantia fundamental de todo o cidadão, com preceito constitucional, adapta-se como garantia não somente pessoal, mas também coletiva, e assim saindo da sua esfera e passando também a fazer parte de diversos ramos do direito.
A grande parte dos princípios processuais constitucionais está insculpida no artigo5º da Constituição Federal, inserido dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais, demonstrando assim, a sua importancia dentro do ordenamento juridico.

Fonte: Portal Jus Navegandi/ www.jus.com.br  (Com Alterações)

Aluno: WESLEY ANDRADE NASCIMENTO
Matricula: 2102132743
Disciplina: Processo Civil

Tipos de processo


A atuação dessas normas processuais, se dá tendo em vista um dos diferentes tipos de provimentos jurisdicionais, ou seja, por aquele que procura o Poder Judiciário em busca de uma solução para a lide, tencionando fazer valer aquilo que afirma ser seu direito.São 3 tipos de processo: No processo de conhecimento, o juiz realiza ampla cognição, analisando todos os fatos alegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e ponderar para formar sua convicção e sobre eles aplicar o direito decidindo através da sentença de mérito, pela procedência ou pela improcedência do pedido formulado pelo autor. Existe, por isso, no processo de conhecimento, a chamada cognição exauriente. Já no de execução, desenvolve-se essa atividade de atuação concreta. Essa expressão atuar concretamente quer dizer fazer com que determinada previsão de que uma parte deve uma prestação de conduta á outra realize-se e produza efeitos no mundo dos fatos, de forma que o credor receba aquilo que tem direito. Trata-se de cumprir coativamente o comando de prestação de conduta. A finalidade do processo cautelar é proteger contra o risco de ineficácia o resultado do processo: seja a eficácia futura de provimento jurisdicional que muito provavelmente será proferido em processo de conhecimento, seja o resultado de processo de execução que já se encontra em curso, ou que brevemente estará tramitando em juízo (processo cautelar incidental ou preparatório).

Aluna: Tamires Santos Rocha
Período: 4º
Processo Civil I - UNIT
GARANTIA CONSTITUCIONAL: COISA JULGADA


      Proferida a senteça, seja ela terminatirva ou definitiva, é possível a interposição de recurso, para que outro órgão jurisdicional reexamine o que foi objeto da decisão. Porém, o número de recursos é limitado. Assim, num determinado momento, torna-se irrecorrível a decisão judicial que já não caiba recurso, ou seja, a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Como consequência, a coisa julgada tornaria imutável a sentença, fazendo com que aquele ato processual se tornasse insuscetível de alteração em sua forma, faria ainda imutáveis os seus efeitos.
      A coisa julgada deve ser considerada em dois aspectos: formal e substancial (material). A coisa julgada formal é comum a todas as sentenças, enquanto a coisa julgada material só poderia se formar nas sentenças de mérito. Logo, pode-se dizer que todas as sentenças transitam em julgado (coisa julgada formal), mas apenas as sentenças definitivas alcançam a autoridade de coisa julgada (coisa julgada material).
      Essa garantia constitucional, coisa julgada, se revela como uma situação jurídica consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, quando tal provimento jurisdicional não está mais sujeito a qualquer recurso.
      A coisa julgada formal, porém, só é capaz de pôr termo ao processo, impedindo que se reabra a discussão acerca do objeto do processo no mesmo feito. A mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.
      A coisa julgada material funciona como impedimento processual, o que significa dizer que sua existência impede que o juiz exerça cognição sobre o objeto. Logo, a coisa julgada material tem como efeito impedir qualquer nova apreciação da questão já resolvida.
      Contudo, existem casos em que é preciso desconsiderá-la, admitindo-se que se volte a discutir aquilo que fora decidido pela sentença transitada em julgado, fenômeno este nomeado de relativização da coisa julgada material. Umas das possibilidades da aplicação da relativização da coisa julgada material quando houvesse fundamento constitucional, ou seja, desconsiderar-se a coisa julgada quando a mesma tenha incidido sobre sentença inconstitucional.

                                                                                   Carine Carvalho Santos

Matrícula: 2102103999
Processo Civil I


JUIZ NATURAL


Uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal é a do direito fundamental ao juiz natural.
Trata-se de garantia fundamental não prevista expressamente, mas que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente ( incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88). Trata-se essa garantia de uma conquista moderna.
Juiz natural é o juiz devido. À semelhança do que acontece com o devido processo legal e o contraditório, o exame do direito fundamental ao juiz natural tem um aspecto objetivo, formal, e um aspecto substantivo, material.
Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz.
As regras de distribuição servem exatamente para fazer valer a garantia do juiz natural: estabelecem-se critérios prévios, objetivos, gerais e aleatórios para a identificação do juízo que será o responsável pela causa. É por isso que o desrespeito às regras da distribuição por dependência implica incompetência absoluta. Não se desconhecem as tentativas de “escolha” do juiz, quer com a postulação em períodos de recesso ou em plantões, com a ciência de qual tal juiz será o responsável pela decisão, quer com a burla ao sistema informatizado de distribuição.
Proíbem-se, portanto, o poder de comissão (criação de juízos extraordinários) e o poder de avocação (alteração das regras predeterminadas de competência).


Márcia de Oliveira Peixoto
Processo Civil I
4º Período - Direito - UNIT